Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: M. MARIA DA SILVA CASTRO - ME, F. CAVALCANTE DE ANDRADE - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189621764, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ADELSON JOSÉ DOS SANTOS, IZAURA RAMOS DOS SANTOS, MICHELYNE RAMOS DOS SANTOS, REGINA CÉLIA RAMOS DOS SANTOS, WALQUÍRIA RAMOS DOS SANTOS, ANTONIO HENRIQUE SANTOS DUARTE ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em face de MARIA DA SILVA CASTRO (PERFFORMANCE FITNESS), F. CAVALCANTE DE ANDRADE – ME, (PERFFORMANCE FITNESS), FLAVIO CAVALCANTE DE ANDRADE E MARTA MARIA DA SILVA CASTRO. Custas já recolhidas (SICAJUD). Após infrutíferas tentativas de citação da parte ré, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre as citações frustradas, sob pena de extinção do feito. Em petição de ID 169752720, os demandantes pugnaram pela citação dos réus por edital, mas, quando intimados para recolherem as custas necessárias para o ato requerido (sob pena de extinção do feito), os autores deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento (IDs 183125425 e 187687817). É o que importa relatar. Decido. Observa-se que, após o deferimento da citação por edital, não foi efetuado o recolhimento das custas para a publicação do edital, mesmo após a intimação da parte autora, sob pena de extinção do feito. De proêmio, destaco que a presente ação merece ser extinta por ausência do pressuposto processual de citação. No curso do processo, foi dado à parte autora oportunidade para indicação de endereço válido da parte ré, para fins de citação, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolher a taxa judiciária indispensável para a citação por edital. Sabe-se que a ausência de citação impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. À vista do exposto, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC/2015), julgo extinta a ação por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas já adiantadas. Sem honorários ante a ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Comunicações processuais necessárias. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036423-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ADELSON JOSE DOS SANTOS, IZAURA RAMOS DO SANTOS, MICHELYNE RAMOS DOS SANTOS, REGINA CELIA RAMOS DOS SANTOS, WALKIRIA RAMOS DOS SANTOS