Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes
Apelado: Lenira Celestina Machado Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO DO ESPÓLIO DO DEVEDOR. DECISÃO UNÂNIME. 1. 1. Neste caso, o Município ajuizou Execução Fiscal em face de Lenira Celestina Machado, visando à cobrança do IPTU referente ao exercício fiscal de 2017, 2018 e 2019, no valor total de R$ 32.539,00 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais), em 07 de fevereiro de 2022. 2. Em 25 de março de 2022, o magistrado proferiu despacho determinando a citação da demandada, bem como outras diligências saneadoras do processo. 3. Ocorre que, em 06 de novembro de 2023, foi juntada a certidão de óbito da executada, por meio de certidão exarada pela própria secretaria da Vara, uma vez que tomou conhecimento do fato por meio de outros processos em trâmite na comarca. 4. No mencionado documento (Id 39511211), vê-se que a executada faleceu em 23 de março de 2022, ou seja, antes do despacho inicial. 5. O título executivo não se confunde com o crédito que ele representa. Assim, no campo fiscal, a eventual irregularidade da CDA não significa irregularidade do crédito tributário, o qual permanece incólume, salvo se atingido por situações que, como ele, sejam também de direito material, exemplificando-se com a prescrição e a decadência. 6. A Súmula 392 do STJ veda alteração ou mudança no polo passivo da execução. Assim, a regra é que só se pode executar aquele contra quem se tem um título executivo judicial ou extrajudicial, sendo, a CDA, título extrajudicial, como apontado acima, e o objetivo da Súmula é manter a higidez de tal título. 7. No caso dos autos, o falecimento do devedor se deu após um mês do ajuizamento da ação, antes do despacho inicial e da citação válida. 8. Não se encontram presentes nos autos qualquer indício de prejuízo à parte exequente por culpa do Judiciário, ao contrário, ainda que tivesse sido expedido o mandado de citação ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, certamente, não haveria tempo hábil para a execução do mesmo, uma vez que a executada faleceu um mês e poucos dias depois do ajuizamento da demanda. Desta forma, descabida a incidência da Sumula nº 106 do STJ. 9. No tocante aos ônus de sucumbência, embora o magistrado de primeiro grau tenha excluído a condenação ao pagamento das custas processuais, com base no artigo 39, caput, da Lei nº 6.830/80, é de se registrar que a nova Lei de Custas de Pernambuco nº 17.116/2020, explicitamente prevê o cabimento das custas nas execuções fiscais, nos artigos 3º, inciso III e no artigo 11º, inciso IV. 10. Com relação aos honorários, nos casos em que a demanda é extinta sem resolução de mérito, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 11. No momento do ingresso da execução fiscal, o Ente Municipal estava cumprindo o seu dever de inscrever e cobrar as dívidas vencidas não pagas pelo contribuinte. Nenhum vício havia na CDA, ao tempo do ajuizamento da demanda. 12. Desta forma, foi o inadimplemento do devedor a causa originária do presente feito, mesmo que atualmente não seja possível redirecionar a execução por morte do contribuinte. 13. Por esta razão, deve o seu espólio responder pelas custas processuais e honorários advocatícios do presente feito, sendo este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (débito fiscal). 14. Recurso de Apelação desprovido. Alteração da sentença, de ofício, para determinar que as custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, serão arcados pelo espólio do devedor. 15. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0003973-55.2022.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0003973-55.2022.8.17.2810, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14