Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ADILSON GUEDES CADETE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189959192, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 (um) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087350-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra ADILSON GUEDES CADETE, ambos já devidamente qualificados na inicial. A parte demandante alegou que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, através do qual a parte demandada se obrigou a efetuar o pagamento de 54 parcelas mensais e consecutivas, tendo a primeira delas vencimento em 02/2023, conforme preços e condições previstos no contrato. Narrou que, em garantia da obrigação assumida, a parte ré transferiu em alienação fiduciária à parte autora o seguinte veículo: MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 1.0 MT LT ANO: 2019, COR: PRETA, PLACA: QYC1H67, RENAVAM 01210875761, CHASSI: 9BGKS48U0KG486802. Afirmou que a parte demandada se tornou inadimplente a partir da primeira parcela, razão pela qual foi constituída em mora. Ao final, requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Liminar de busca e apreensão deferida, id 144045331. Depois de diversas tentativas para localizar o veículo, a demandante requereu a conversão da ação de busca e apreensão em procedimento executivo. Aprecio. O pedido formulado encontra amparo na nova redação dada pela lei 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-lei 911/69, razão pela qual acolho o pedido de conversão, id 180324763. Sobre o tema, extrai-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. COBRANÇA. MENOR VALOR ENTRE O DE MERCADO E O DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO SUPERADO. DESVINCULAÇÃO DA EXECUÇÃO AO BEM DADO EM GARANTIA. LEI Nº 13.043/2014, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69. DÍVIDA ATRELADA AO CONTRATO. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o juízo sentenciante demonstra, com clareza, que o entendimento invocado pela parte restou superado. 2. Convertida ação de busca e apreensão em execução, conforme alterações do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043/2014, não se verifica qualquer vinculação do automóvel objeto do contrato à execução, ou seja, o bem tem como única finalidade garantir a obrigação, de modo que a cobrança do menor valor entre o de mercado ou o da dívida total configura entendimento superado, aplicável à ação de busca e apreensão convertida em depósito. 3. Apelação conhecida e não provida. TJDFT. APL 07341939820188070001 - (0734193-98.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, data do julgamento: 04/12/2019. Assim sendo, decido pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, devendo ser modificada a classe processual para execução de título extrajudicial. Percebe-se que se trata de título executivo constituído de em contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária. Com base no art. 784, §4º, do CPC, determino a CITAÇÃO da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo supracitado sem o devido adimplemento, proceder-se-á, desde logo, à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, esse constituído pelo valor principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. Não sendo encontrado o devedor, DETERMINO, com esteio no art. 830, do CPC, que o Sr. Oficial de Justiça proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, procurar a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. CONSIGNE-SE no expediente que o Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos (art. 915, CPC) e que, neste mesmo prazo, havendo reconhecimento do crédito, poderá ela, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, tudo na forma do art. 916, do CPC. FIXO verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da execução, ressalvando que, no caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, §1º, do CPC). CUMPRA-SE. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau