Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): DVD COMERCIAL LTDA ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) DE PARTE do Ato Judicial de ID 178122398, conforme segue transcrito abaixo: " Não localizado o(a) executado(a), tampouco patrimônio,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084392-93.2024.8.17.2001 intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a) ou indicar bens de propriedade do(a) executado(a) para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos dos arts. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o(a) exequente ciente de que, a partir da sua intimação sobre a não localização do(a) executado ou não localização de patrimônio penhorável, inicia-se o prazo de suspensão do feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º) e, posteriormente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se as hipóteses de interrupção da prescrição previstas na lei. Caso seja requerida a penhora de valores e/ou bens por meio de sistemas (SisbaJud, RenaJud e congêneres), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do(s) valor(es) referente(s) ao(s) respectivo(s) ato(s), nos termos do inciso IX, § 1º, art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Nova Lei de Custas). A(s) guia(s) para o recolhimento do(s) referido(s) valor(es) pode(m) ser emitida(s) no Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml) por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, Item de Preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s). Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 07 de agosto de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 17 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau