Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO PERICLES DE ARAUJO SILVA EXECUTADO(A): ILIUDE MARINHO DE SOUZA, ISRAEL MARINHO DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0016490-50.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO atravessado por ILIUDE MARINHO DE SOUZA e ISRAEL MARINHO DE SOUZA nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por FERNANDO PERICLES DE ARAUJO SILVA, objetivando, ambos, em síntese, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo executado e o reconhecimento da nulidade do título executivo que embasa o processo. Regularmente intimado, o embargado/exequente apresentou resposta (id. 175887471). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, à vista da documentação acostada nos id.´s 178887382 e ss, defiro o pedido sob id. 178885677 e isento a parte embargada de oferecer garantia ao juízo, conhecendo do presente Embargos à Execução. Sob outro giro, inexistindo nos autos elementos que indiciem, notadamente sob a ótica da cognição sumária, a relação jurídica de direito material subjacente entre o exequente e o segundo executado, o Sr. Israel Marinho de Souza, ACOLHO a prefacial de ilegitimidade passiva, porquanto a legitimidade passiva é a aptidão da parte para, em sendo vencida na demanda, cumprir com o comando sentencial; razão por que o excluo do polo passivo da presente execução. Igualmente não merece prosperar a preliminar de inexigibilidade título executivo extrajudicial, porquanto resta desnecessária a presença da assinatura de duas testemunhas no negócio jurídico sob comento, não constituindo requisito previsto legalmente. Em relação à prescrição de pretensão autoral, considerando que a cobrança recai sobre honorários advocatícios contratuais e que a eventual ultimação do serviço somente se mostrou impedida após outubro de 2021, não há que se falar em ocorrência da prescrição na espécie. Quanto à questão de fundo, cotejando os documentos constantes dos autos, não é possível determinar que a inventariante de processo prévio, ora executada, tenha concorrido exclusiva e culposamente para a demora na resolução definitiva do inventário e, por conseguinte, da venda do imóvel objeto de partilha, não obstante seja a responsável direta pelo pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Outrossim, considerando que o valor da alienação do bem foi utilizado como base de cálculo dos honorários previstos no contrato entabulado entre as partes, mostrar-se-ia indispensável a compleição desta ou demonstração da inércia inequívoca na sua conformação; o que não ocorreu no caso em testilha. Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, excluo Israel Marinho de Souza do polo passivo da presente execução, ante sua ilegitimidade passiva ad causam e JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Recife, 13 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) FELIPPE AUGSUTO GEMIR GUIMARÃES JUIZ (A) DE DIREITO