Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FATIMA APARECIDA SOARES DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE DECISÃO
recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CAMARAGIBE. GRATIFICAÇÃO SUS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SUPRESSÃO POR MEIO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RESTABELECIMENTO OU INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. APELO NÃO PROVIDO. 1.
RECORRENTES: FATIMA APARECIDA SOARES DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE DECISÃO
recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CAMARAGIBE. GRATIFICAÇÃO SUS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SUPRESSÃO POR MEIO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RESTABELECIMENTO OU INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. APELO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que a denominada “Gratificação SUS” enquadra-se como verba de natureza indenizatória e transitória, não fazendo o servidor jus à sua incorporação nos vencimentos. 2.Lei Municipal nº 144/2002 do Município de Camaragibe dispõe que “a Gratificação SUS não será computada para o cálculo de qualquer outra vantagem, nem será considerada para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria, bem como não incidirá sobre o mesmo desconto de contribuição previdenciária”. 3. Diante de tais características, forçoso concluir pelo caráter indenizatório da referida gratificação, não estando sob o manto do princípio da irredutibilidade de vencimentos consubstanciado no artigo 37, XV, da Constituição Federal. 4.A referida verba não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem, sendo certo o seu caráter transitório, pelo que pode ser reduzida ou até mesmo suprimida pela Administração Pública. 5. Assim, o entendimento da magistrada se coaduna com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a Gratificação SUS possui natureza propter laborem, não sendo concedida genericamente a todos os servidores municipais vinculados à Secretaria de Saúde, já que se revela decorrente do desempenho específico de determinadas atribuições, o que demonstra seu caráter indenizatório, excluindo qualquer possibilidade de sua incorporação aos proventos do servidor. 6.Nesse diapasão, não há qualquer ilegalidade na revogação da Gratificação SUS pela Lei Municipal nº 644/2015, não havendo que se falar em violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial. 7. Apelo não provido. Honorários majorados para 12%, condicionado aos ditames do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 8.Decisão Unânime. Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 5º, II, e 37, XV, da Constituição Federal (CF), artigo 98 da Constituição Estadual e 68, §3º, II, XXX, da Lei Orgânica Municipal, de 1 de janeiro de 1990, alegando ter sido aplicada a Lei Municipal n. 644, de 14 de setembro de 2015, antes de sua vigência, bem como a inconstitucionalidade de lei complementar que contraia a lei orgânica municipal. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado, pelo benefício da justiça gratuita. Brevemente relatado, decido. Preliminar de repercussão geral apresentada. Da Ofensa Reflexa. Da Análise de Lei local. Da Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, verifico ter a suposta afronta à matéria constitucional objeto do recurso em apreço, se porventura ocorrente, revelado-se por via oblíqua ou reflexa. Isso porque a controvérsia posta nos autos (reestabelecimento da gratificação SUS ) fora decidida com base em interpretação conferida à Lei Municipal n. 144, de 20 de dezembro de 2002, do Município de Camaragibe. Assim, qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos constitucionais trazidos na peça recursal passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquelas legislações infraconstitucionais. Como se sabe, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, só é liberado a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço. Caracteriza-se o caso, portanto, como ofensa reflexa à Constituição Federal, por depender do exame de lei local, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 280/STF. Na mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contagem de tempo de atividade prestado em outro ente federativo. Adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e sexta-parte. Legislação local. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para divergir do entendimento firmado pelo Colégio Recursal de origem, seria imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1483858 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024)(original sem destaque) Assim sendo, a pretensão recursal não se sustenta pela incidência da Súmula 280, do STF, bem como pela impossibilidade de interposição de recurso extraordinário por eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0012579-83.2019.8.17.2420
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1º Câmara de Direito Público em sede de apelação. Na origem,
trata-se de ação na qual os servidores pleitearam o restabelecimento da gratificação SUS e o pagamento retroativo dos valores suprimidos. A ação foi julgada improcedente, tendo a 1ª Câmara de Direito Público mantido na totalidade a sentença, em sede de apelação cível. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que a denominada “Gratificação SUS” enquadra-se como verba de natureza indenizatória e transitória, não fazendo o servidor jus à sua incorporação nos vencimentos. 2. Lei Municipal nº 144/2002 do Município de Camaragibe dispõe que “a Gratificação SUS não será computada para o cálculo de qualquer outra vantagem, nem será considerada para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria, bem como não incidirá sobre o mesmo desconto de contribuição previdenciária”. 3. Diante de tais características, forçoso concluir pelo caráter indenizatório da referida gratificação, não estando sob o manto do princípio da irredutibilidade de vencimentos consubstanciado no artigo 37, XV, da Constituição Federal. 4. A referida verba não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem, sendo certo o seu caráter transitório, pelo que pode ser reduzida ou até mesmo suprimida pela Administração Pública. 5. Assim, o entendimento da magistrada se coaduna com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a Gratificação SUS possui natureza propter laborem, não sendo concedida genericamente a todos os servidores municipais vinculados à Secretaria de Saúde, já que se revela decorrente do desempenho específico de determinadas atribuições, o que demonstra seu caráter indenizatório, excluindo qualquer possibilidade de sua incorporação aos proventos do servidor. 6. Nesse diapasão, não há qualquer ilegalidade na revogação da Gratificação SUS pela Lei Municipal nº 644/2015, não havendo que se falar em violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial. 7. Apelo não provido. Honorários majorados para 12%, condicionado aos ditames do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 8. Decisão Unânime. Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apreciada a ilegalidade da aplicação da Lei Municipal n. 644, de 14 de setembro de 2015, bem como defendem a garantia ao recebimento da gratificação. Por fim, alegam divergência jurisprudencial quanto a questão. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado, pelo benefício da justiça gratuita. Brevemente relatado, decido. Inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. De acordo com o contido nos autos, não vislumbro contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 ambos do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão, esta apenas restará configurada quando o órgão julgador deixar de se pronunciar sobre ponto levantado pela parte e que determinante para a resolução da causa. Sendo assim, não há omissão no acórdão pelo qual, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Lado outro, especificamente no que se refere à suposta afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não há que se falar em deficiência de fundamento do aresto combatido, senão de inconformismo da parte recorrente com o desfecho oferecido pelo Tribunal. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “(...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” Nesse sentido: Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.” (AgInt no RMS n. 59.182/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) (grifo acrescido) Assim, entendo ser injustificada a alegação de ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Necessidade de revolvimento de legislação local. Incidência da súmula 280 do STF Ademais, constato ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida a norma local, qual seja, Lei Municipal n. 144, de 20 de dezembro de 2002, do Município de Camaragibe. Assim, rever o entendimento do órgão julgador demandaria o revolvimento da legislação local, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 280/STF, ao qual dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.” Corroborando com esse entendimento, assim decidiu o STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TABOÃO DA SERRA. PROFESSOR. SUPRESSÃO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTAPARTE). ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência das Súmula nº 280/STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1286090 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020)(Original sem destaques) Assim, em razão da incidência da Súmula 280, do STF, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria discutida. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0012579-83.2019.8.17.2420
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1º Câmara de Direito Público em sede de apelação. Na origem,
trata-se de ação na qual os servidores pleitearam o restabelecimento da gratificação SUS e o pagamento retroativo dos valores suprimidos. A ação foi julgada improcedente, tendo a 1ª Câmara de Direito Público mantido na totalidade a sentença, em sede de apelação cível. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que a denominada “Gratificação SUS” enquadra-se como verba de natureza indenizatória e transitória, não fazendo o servidor jus à sua incorporação nos vencimentos. 2.Lei Municipal nº 144/2002 do Município de Camaragibe dispõe que “a Gratificação SUS não será computada para o cálculo de qualquer outra vantagem, nem será considerada para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria, bem como não incidirá sobre o mesmo desconto de contribuição previdenciária”. 3. Diante de tais características, forçoso concluir pelo caráter indenizatório da referida gratificação, não estando sob o manto do princípio da irredutibilidade de vencimentos consubstanciado no artigo 37, XV, da Constituição Federal. 4.A referida verba não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem, sendo certo o seu caráter transitório, pelo que pode ser reduzida ou até mesmo suprimida pela Administração Pública. 5. Assim, o entendimento da magistrada se coaduna com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a Gratificação SUS possui natureza propter laborem, não sendo concedida genericamente a todos os servidores municipais vinculados à Secretaria de Saúde, já que se revela decorrente do desempenho específico de determinadas atribuições, o que demonstra seu caráter indenizatório, excluindo qualquer possibilidade de sua incorporação aos proventos do servidor. 6.Nesse diapasão, não há qualquer ilegalidade na revogação da Gratificação SUS pela Lei Municipal nº 644/2015, não havendo que se falar em violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial. 7. Apelo não provido. Honorários majorados para 12%, condicionado aos ditames do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 8.Decisão Unânime. Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 5º, II, e 37, XV, da Constituição Federal (CF), artigo 98 da Constituição Estadual e 68, §3º, II, XXX, da Lei Orgânica Municipal, de 1 de janeiro de 1990, alegando ter sido aplicada a Lei Municipal n. 644, de 14 de setembro de 2015, antes de sua vigência, bem como a inconstitucionalidade de lei complementar que contraia a lei orgânica municipal. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado, pelo benefício da justiça gratuita. Brevemente relatado, decido. Preliminar de repercussão geral apresentada. Da Ofensa Reflexa. Da Análise de Lei local. Da Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, verifico ter a suposta afronta à matéria constitucional objeto do recurso em apreço, se porventura ocorrente, revelado-se por via oblíqua ou reflexa. Isso porque a controvérsia posta nos autos (reestabelecimento da gratificação SUS ) fora decidida com base em interpretação conferida à Lei Municipal n. 144, de 20 de dezembro de 2002, do Município de Camaragibe. Assim, qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos constitucionais trazidos na peça recursal passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquelas legislações infraconstitucionais. Como se sabe, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, só é liberado a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço. Caracteriza-se o caso, portanto, como ofensa reflexa à Constituição Federal, por depender do exame de lei local, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 280/STF. Na mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contagem de tempo de atividade prestado em outro ente federativo. Adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e sexta-parte. Legislação local. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para divergir do entendimento firmado pelo Colégio Recursal de origem, seria imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1483858 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024)(original sem destaque) Assim sendo, a pretensão recursal não se sustenta pela incidência da Súmula 280, do STF, bem como pela impossibilidade de interposição de recurso extraordinário por eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, aplicando-se a regra do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)