Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184659190, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA R&R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do o BANCO SAFRA S/A, igualmente identificado, alegando, em síntese, que contratou mútuo pecuniário (da modalidade conta garantida eletrônica) por meio da Cédula de Crédito Bancária nº. 710003.3 junto ao Banco Safra S/A, contrato este cuja execução de conta garantida manteve-se de setembro/2021 a novembro/2023. Destaca que mantinha relacionamento empresarial de longa data com o Banco Réu, o qual lhe disponibilizou linha de crédito com limite de R$ 600.000,00, em setembro/2021. Entretanto, se utilizou dos recursos financeiros disponibilizados em apenas duas oportunidades, quais sejam, em 21/02/2022, da quantia de R$ 40.461,95, e em 05/09/2022, do montante de R$ 65.000,00. Ressalta que no próprio mês de setembro/2022, efetuou amortização dos valores tomados no importe de R$ 5.461,95. Portanto, permaneceu em utilização do crédito, oriundo das duas parcelas, descontada a amortização, em montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até novembro/2023, quando veio a quitar esse saldo devedor e encerrar a operação, pagando também os encargos financeiros decorrentes. Acrescenta que recorreu a especialista em matéria financeira para analisar a situação da execução do contrato Conta Garantida mantido com o Banco Safra, de modo que o serviço contábil contratado apurou as perdas financeiras, ocasionadas pelo Banco Réu em dois vetores de abuso ou excesso: a) excesso de encargos financeiros cobrados pelo capital utilizado (emprestado), pois eram mais do que o dobro da taxa média de mercado; e b) custo de oportunidade pelos recursos financeiros indevidamente retidos (conta garantida) pois o banco reteve mais do que os 20% (vinte por cento) do saldo devedor previsto em contrato, provenientes dos títulos relacionados às vendas a prazo à sua clientela (cobrados pelo Banco Safra em operação de desconto de títulos). Requereu que seja julgada a presente demanda, totalmente procedente, para que este Douto Juízo reconheça a utilização de juros remuneratórios abusivos, aplicando, em seu lugar, a taxa média de mercado para a modalidade contratada, no período de fevereiro/2022 a novembro/2023, quanto à Conta Garantida, apurando-se o excesso e determinando a devolução, devidamente corrigido, do valor pago a maior – R$ 22.999,09 (janeiro/2024), e, condene a parte Ré à devolução do importe resultante do custo de oportunidade pelo capital indevidamente retido - R$ 9.307,83 (janeiro/2024), por ter realizado retenção de valores superiores aos 20% (vinte por cento) pactuados, tudo com a incidência dos consectários legais. Juntou documentos. Deu-se a causa o valor de R$ 32.306,92. Contestação indexada em Id 175367782, em que o réu, preliminarmente, ressaltou que o CDC é absolutamente inaplicável à espécie e a distribuição do ônus da prova se dá de forma estática. No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita; que há expressa previsão na cédula de crédito bancário que o valor mínimo de recebíveis constituídos para garantia será 20% sobre o saldo devedor, e não o valor máximo; que os juros remuneratórios são legais, havendo ciência e anuência da parte autora sobre os valores cobrados; que a simples discrepância em relação à média de mercado não caracteriza a abusividade, cuja existência deverá ser cabalmente demonstrada no caso concreto; que a taxa de juros aplicada pelo banco não estava significativamente maior do que a praticada pelo mercado à época da contratação; que todas as taxas e encargos referentes ao contrato foram especificados expressamente, de maneira clara, inclusive com o Custo Efetivo Total (CET) da operação; que em razão do princípio do pacta sunt servanda deve haver o devido respeito ao contrato celebrado; e, por fim, aduziu que ausente os danos materiais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares. Pede pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica em ID 181051101. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito, pelo que passo a decidi-los conjuntamente. De plano, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) se aplica às relações de consumo, as quais pressupõem a existência de um consumidor e de um fornecedor de produtos ou serviços, conforme definido nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O artigo 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Entretanto, o conceito de "destinatário final" é amplamente debatido na doutrina e jurisprudência, sendo que, no presente caso, ambas as partes envolvidas são pessoas jurídicas. Assim, para que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora nos termos do CDC, é necessário que ela adquira o produto ou serviço para uso próprio, sem finalidade de transformação ou de inserção no processo produtivo, o que não ocorre no presente caso. Pelo contrário, verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes não caracteriza uma típica relação de consumo, mas sim uma relação civil de natureza empresarial, regulada pelo Código Civil Brasileiro. O Código Civil, em seu artigo 421, estabelece a liberdade de contratar, que deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Ademais, o parágrafo único, do art. 421 estabelece que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Além disso, os contratos empresariais, como o do caso em tela, devem observar os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Desta forma, considerando que não estão presentes os requisitos para a aplicação do CDC, deve ser aplicado o Código Civil Brasileiro, o qual rege as relações contratuais entre pessoas jurídicas, sobretudo nas relações de cunho empresarial. Assim, a análise da demanda deve ser conduzida à luz dos preceitos contidos no Código Civil, sendo inaplicáveis as normas protetivas do consumidor previstas no CDC. Quanto à distribuição do ônus da prova, esta se dá conforme as regras gerais previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), salvo convenção em contrário ou quando demonstrada a vulnerabilidade de uma das partes, o que não é o caso dos autos. Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora ajuizou a presente ação com o fito de revisar as cláusulas abusivas do contrato de mútuo pecuniário da modalidade conta garantida eletrônica mantido com a instituição financeira ré, cuja Cédula de Crédito Bancário Nº 7100033, firmada em 16/09/2021, foi juntada em ID 164635662. A princípio, com relação aos juros remuneratórios do contrato de conta garantida, entendo ser legal a cobrança da taxa constante no CET de ID 164635663, no percentual de 3,618485% a.m / 53,19% a.a, apesar de superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Explico: No que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, foi assim ementado: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Do corpo do voto da ilustre Relatora, colhe-se excerto: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/-ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/-TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp. 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp. 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (grifei). A par da orientação pretoriana, conclui-se que quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados dentro de uma variação diminuta da taxa média de mercado praticada na época da contratação, para contratos da mesma espécie, mostra-se perfeitamente legal a sua cobrança, não havendo que se falar em abusividade. Ressalto, portanto, que a taxa média do Bacen é um valioso referencial para aferir a abusividade das taxas de juros remuneratórios; porém cabe ao magistrado analisar, caso a caso, a abusividade das taxas pactuadas. Desta feita, levando em consideração que a média das taxas de juros do Bacen, no dia do contrato, era juros mensal de 3,16% e juros anual de 48,72% e a aplicada na operação de crédito em análise foi de 3,618485% a.m e 53,19% a.a, entendo que os juros aplicados ao contrato estão dentro da margem aceitável, razão pela qual não apresenta abusividade. Ademais, sobre a cláusula 04 da Cédula de Crédito Bancário (CCB) indexada ao ID 164635662, ela estipula uma Taxa Máxima de Juros de 6,5% ao mês, o que significa o percentual máximo de juros remuneratórios que o banco pode cobrar sobre o saldo devedor dessa cédula e não ao que efetivamente foi aplicado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, na ausência de abusividade ou ilicitude comprovada na cobrança de juros, não há que se falar em restituição ou compensação de valores. Assim, por não ter sido constatada a aplicação de juros remuneratórios abusivos, concluo que não há valores a serem devolvidos. Quanto ao pedido de devolução do importe resultante do custo de oportunidade, por ter realizado retenção de valores superiores aos 20% (vinte por cento) pactuados, entendo que também não merece prosperar, uma vez que é válida cláusula contratual que prevê a retenção de recebíveis, porquanto a garantia encontra previsão legal que a autoriza. No caso vertente, a trava bancária, como é conhecida a retenção de recebíveis, está pactuada na cláusula 11.6 do contrato indexado ao ID 164635662, que preceitua como valor mínimo o montante de 20% e não o valor máximo, como alegado pela autora em sua peça inaugural. Vejamos: 11.6 Valor Mínimo de Recebíveis Constituídos: 20% (Vinte por cento) sobre o saldo devedor atualizado da Cédula, compreendendo principal e acessórios. Ademais, não há comprovação nos autos que a trava bancária inviabilizou a atividade econômica da empresa autora, portanto, não é abusiva a retenção de recebíveis pelo banco réu. Mutatis mutandis, trago aos autos entendimento jurisprudencial aplicável ao caso em comento: - "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CAPITAL DE GIRO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES [...] " TRAVA BANCÁRIA ". MODALIDADE DE GARANTIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS ACERCA DE QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA VIVENCIADA PELA APELANTE. DANO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA [...] (TJSC, 5ª Cam. Dir. Com., relª Des.ª Soraya Nunes Lins, ACV n. 0300269-12.2015.8.24.0061, j. 26-01-2017). -"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA [...] VEDAÇÃO DA RETENÇÃO PELO BANCO DOS RECEBÍVEIS PROVENIENTES DAS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACTUAÇÃO NESTE SENTIDO A FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL PRÁTICA ESTEJA IMPEDINDO A CONTINUIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"(TJSC, 5ª Cam. Dir. Com., rel.ª Des.ª Rejane Andersen, AI n. 2012.090040-8, j. 15-10-2013). Aliás, julgar procedente o pedido da Autora violaria o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, sendo que os juros remuneratórios acima da média de mercado e a "trava bancária" não representam ato ilícito, na medida em que decorrem de avença contratual livremente estipulada por ambas as partes, motivo pelo qual devem ser mantidos. De fato, ausente a prova do erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, o contrato assinado deve ser cumprido, em nítida expressão do princípio pacta sunt servanda, ainda que se trate de termo de adesão, pois, “[...] Em uma época como a atual, em que os contratos paritários cedem lugar aos contratos de adesão, o pacta sunt servanda ganhou um matiz mais discreto, temperado por mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual [...]” (Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título II. Pamplona Filho, Rodolfo., pág. 395). Por tudo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela aplicação do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. RECIFE, 8 de outubro de 2024 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito " RECIFE, 17 de outubro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027365-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): R&R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA