Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEGINALDO BARBOSA FERNANDO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0083178-67.2024.8.17.2001
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Cleginaldo Barbosa Fernando. De início, o réu peticiona requerendo a remessa dos presentes autos para a 22° Vara Civil - Seção A, em virtude de uma suposta conexão com a ação de execução de título extrajudicial n° 0071635-67.2024.8.17.2001. Ademais, o réu apresenta exceção de pré-executividade (Id 183975966), na qual se sustenta a inexistência de certeza e liquidez da dívida, pois defende que os encargos moratórios aplicados, além de abusivos, não são transparentes. Diz que há uma suposta abusividade dos juros, uma vez que o débito remetia ao valor de R$ 50.000,00, mas hoje corresponde a R$ 524.846,40(quinhentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). Além disso, aduz a tese de ter ocorrido a prescrição parcial dos débitos. Descreve que a Cédula de Crédito Bancário seria apócrifa, porquanto não atendeu aos critérios formais previstos na legislação pertinente. Por fim, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Devidamente intimado, a parte autora impugna a exceção de pré-executividade acostada, alegando que as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário não seriam abusivas, ao mesmo tempo em que afirma que o título executivo preencheu todos os requisitos formais. Refuta, ainda, a tese da prescrição parcial e da abusividade dos juros moratórios. É o que importa relatar. Decido. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a utilização da exceção de pré-executividade se opera quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais, dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam apreciadas. Inicialmente, mostra-se imperioso ressaltar que, nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão, nesse sentido, objetiva alcançar a economia processual, por meio da prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, inclusive com a realização de um único procedimento instrutório, e a harmonia entre os julgados, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ao analisar ambas as lides, cuja conexão se argui, vê-se que a ação de nº 0071635-67.2024.8.17.2001, distribuída em 10 de julho de 2024, possui como objeto a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº 771.800.575 firmada com o Banco do Brasil, na qual se discute uma dívida no valor de R$ 103.210,91 (cento e três mil, duzentos e dez reais e noventa e um centavos). Na presente ação, distribuída no dia 01 de agosto de 2024, busca-se o pagamento da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB n° 771.800.415 firmado com o Banco do Brasil, na qual se discute uma dívida no valor de R$ 312.530,09(trezentos e doze mil quinhentos e trinta reais e nove centavos). A conexão pressupõe a existência de identidade de pedido ou causa de pedir. Constata-se que os objetos das ações supramencionados são diversos. Nesse sentido, não há conexão quando as demandas versam sobre Cédulas de Créditos Bancários distintas, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. Tendo em vista tais considerações, indefiro o pedido do réu quanto à conexão. No que tange à exceção de pré-executividade juntada, passa-se à análise das teses ventiladas. À luz do art. 206, §5º, I, do CC, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento particular, em que consta dívida líquida, hábil a possibilitar a respectiva cobrança. Logo, incide na hipótese o prazo prescricional de 5 anos. No caso em testilha, o crédito perseguido não se encontra prescrito, haja vista que a ação foi proposta (01/08/2024) dentro do prazo prescricional e a cobrança da primeira parcela ocorreu em 10/07/2022. Outrossim, o réu argumenta que o título executivo se mostra incerto e ilíquido. Todavia, cumpre ressaltar que o título que lastreia a ação de execução se trata de Cédula de Crédito Bancário, com a assinatura do devedor e acompanhado de planilha discriminativa do débito atendendo aos requisitos do art. 28, caput e § 2º da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que regulamenta o referido título de crédito. Nesse sentido: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.(..) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato exeqüendo de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Dito isso, a tese defendida pelo réu não merece guarida, considerando que título acostado afigura-se, certo, pois não deixa dúvida em torno de sua existência e se apresenta perfeitamente em ordem; líquido, porque não deixa dúvida em torno de seu objeto e mostra-se possível a apuração do quantum pela leitura do título e exigível porquanto não deixa dúvida em torno de sua atualidade e não há termo ou condição pendentes, sendo certo que a discordância da parte executada com relação aos valores cobrados não implica em iliquidez ou ilegalidade dos valores. No que diz respeito ao argumento de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos presentes autos, entendo que não merece prosperar, haja vista que, muito embora o teor da Súmula 297 do STJ seja no sentido de aplicabilidade do referido código às instituições financeiras, faz-se necessário, para tanto, que seja caracterizada uma relação de consumo, sendo o destinatário da verba/serviço seu consumidor final, o que não ocorreu nos presentes autos. considerando que o contrato fora realizado como forma de incrementar a atividade praticada pelo executado. Sendo assim, entende-se não ter havido relação de consumo, razão pela qual mostra-se razoável deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BASEADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE INSTRUMENTALIZOU NEGÓCIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – DESACOLHIMENTO – não demonstração de plano do propalado excesso de execução – predicados de certeza, liquidez e exigibilidade do título que subsistem – Lei nº 14.181/2021 que introduziu dispositivos ao CDC, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento – incompatibilidade do procedimento propugnado pelos arts. 104-A a 104-C do CDC com os estreitos limites da exceção de pré-executividade – agravante, ademais, que não pode se valer das prerrogativas trazidas pela Lei nº 14.181/2021, pois não tem a qualidade consumidora – negócio de confissão de dívida oriunda de contrato de capital de giro celebrado para fomento de atividades comerciais – agravante que não se enquadra no conceito de consumidor dado pela teoria finalista pura ou mesmo pela teoria finalista mitigada, visto que contratou os serviços prestados pelo agravado para fomentar sua atividade econômica – caso que também não se adequa à definição de hipótese excepcional em que se faz necessária a mitigação do critério finalista, porque não se depreende excepcional vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática – art. 104-A do CDC que faz menção expressa à qualidade de consumidor superendividado pessoa natural – em que se pese ser pessoa física (natural), a agravante não tem mesmo a qualidade de consumidora – precedente da câmara – decisão mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20385858720238260000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 17/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Juros remuneratórios. Taxa média de mercado. Abusividade. Inexistente. Outorga marital. Desnecessidade. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação em debate, uma vez que os créditos tomados serviram para ampliar capital de giro e fomentar a atividade empresarial desenvolvida pela devedora principal. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios nos termos previstos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), consoante Súmula nº 596/STF.É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Somente é devida a revisão do contrato com a redução e fixação da taxa de juros se restar comprovado que ultrapassou uma vez e meia o dobro da média divulgada pelo Banco Central. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cédula de crédito bancária é regida por legislação específica, na qual a garantia é válida sem a necessidade de outorga marital. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006534-11.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/11/2022 (TJ-RO - AC: 70065341120218220002, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 09/11/2022) Ademais, não há que se falar em existência de irregularidades ou ilegalidades na avença objeto da execução porque que tais cobranças encontram lastro no título executivo pactuado entre as partes, o qual se encontra em igualdade de condições, não cabendo a este juízo se imiscuir na relação havida entre as partes, devendo, por consequência, serem respeitados os princípios da autonomia da vontade das partes e pacta sunt servanda, sendo certo que as instituições que integram o sistema financeiro, como é o caso da exequente, não são atingidas pela limitação de juros prevista no Decreto 22.626/1933, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional Assim, face ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte credora para requerer as medidas necessárias para satisfação do seu crédito. Prazo de 15 dias. Recife, 06 de novembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CLEGINALDO BARBOSA FERNANDO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0083178-67.2024.8.17.2001
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Cleginaldo Barbosa Fernando. De início, o réu peticiona requerendo a remessa dos presentes autos para a 22° Vara Civil - Seção A, em virtude de uma suposta conexão com a ação de execução de título extrajudicial n° 0071635-67.2024.8.17.2001. Ademais, o réu apresenta exceção de pré-executividade (Id 183975966), na qual se sustenta a inexistência de certeza e liquidez da dívida, pois defende que os encargos moratórios aplicados, além de abusivos, não são transparentes. Diz que há uma suposta abusividade dos juros, uma vez que o débito remetia ao valor de R$ 50.000,00, mas hoje corresponde a R$ 524.846,40(quinhentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). Além disso, aduz a tese de ter ocorrido a prescrição parcial dos débitos. Descreve que a Cédula de Crédito Bancário seria apócrifa, porquanto não atendeu aos critérios formais previstos na legislação pertinente. Por fim, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Devidamente intimado, a parte autora impugna a exceção de pré-executividade acostada, alegando que as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário não seriam abusivas, ao mesmo tempo em que afirma que o título executivo preencheu todos os requisitos formais. Refuta, ainda, a tese da prescrição parcial e da abusividade dos juros moratórios. É o que importa relatar. Decido. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a utilização da exceção de pré-executividade se opera quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução, como a certeza, liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais, dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam apreciadas. Inicialmente, mostra-se imperioso ressaltar que, nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão, nesse sentido, objetiva alcançar a economia processual, por meio da prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, inclusive com a realização de um único procedimento instrutório, e a harmonia entre os julgados, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ao analisar ambas as lides, cuja conexão se argui, vê-se que a ação de nº 0071635-67.2024.8.17.2001, distribuída em 10 de julho de 2024, possui como objeto a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº 771.800.575 firmada com o Banco do Brasil, na qual se discute uma dívida no valor de R$ 103.210,91 (cento e três mil, duzentos e dez reais e noventa e um centavos). Na presente ação, distribuída no dia 01 de agosto de 2024, busca-se o pagamento da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB n° 771.800.415 firmado com o Banco do Brasil, na qual se discute uma dívida no valor de R$ 312.530,09(trezentos e doze mil quinhentos e trinta reais e nove centavos). A conexão pressupõe a existência de identidade de pedido ou causa de pedir. Constata-se que os objetos das ações supramencionados são diversos. Nesse sentido, não há conexão quando as demandas versam sobre Cédulas de Créditos Bancários distintas, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. Tendo em vista tais considerações, indefiro o pedido do réu quanto à conexão. No que tange à exceção de pré-executividade juntada, passa-se à análise das teses ventiladas. À luz do art. 206, §5º, I, do CC, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento particular, em que consta dívida líquida, hábil a possibilitar a respectiva cobrança. Logo, incide na hipótese o prazo prescricional de 5 anos. No caso em testilha, o crédito perseguido não se encontra prescrito, haja vista que a ação foi proposta (01/08/2024) dentro do prazo prescricional e a cobrança da primeira parcela ocorreu em 10/07/2022. Outrossim, o réu argumenta que o título executivo se mostra incerto e ilíquido. Todavia, cumpre ressaltar que o título que lastreia a ação de execução se trata de Cédula de Crédito Bancário, com a assinatura do devedor e acompanhado de planilha discriminativa do débito atendendo aos requisitos do art. 28, caput e § 2º da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que regulamenta o referido título de crédito. Nesse sentido: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.(..) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato exeqüendo de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Dito isso, a tese defendida pelo réu não merece guarida, considerando que título acostado afigura-se, certo, pois não deixa dúvida em torno de sua existência e se apresenta perfeitamente em ordem; líquido, porque não deixa dúvida em torno de seu objeto e mostra-se possível a apuração do quantum pela leitura do título e exigível porquanto não deixa dúvida em torno de sua atualidade e não há termo ou condição pendentes, sendo certo que a discordância da parte executada com relação aos valores cobrados não implica em iliquidez ou ilegalidade dos valores. No que diz respeito ao argumento de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos presentes autos, entendo que não merece prosperar, haja vista que, muito embora o teor da Súmula 297 do STJ seja no sentido de aplicabilidade do referido código às instituições financeiras, faz-se necessário, para tanto, que seja caracterizada uma relação de consumo, sendo o destinatário da verba/serviço seu consumidor final, o que não ocorreu nos presentes autos. considerando que o contrato fora realizado como forma de incrementar a atividade praticada pelo executado. Sendo assim, entende-se não ter havido relação de consumo, razão pela qual mostra-se razoável deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BASEADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE INSTRUMENTALIZOU NEGÓCIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – DESACOLHIMENTO – não demonstração de plano do propalado excesso de execução – predicados de certeza, liquidez e exigibilidade do título que subsistem – Lei nº 14.181/2021 que introduziu dispositivos ao CDC, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento – incompatibilidade do procedimento propugnado pelos arts. 104-A a 104-C do CDC com os estreitos limites da exceção de pré-executividade – agravante, ademais, que não pode se valer das prerrogativas trazidas pela Lei nº 14.181/2021, pois não tem a qualidade consumidora – negócio de confissão de dívida oriunda de contrato de capital de giro celebrado para fomento de atividades comerciais – agravante que não se enquadra no conceito de consumidor dado pela teoria finalista pura ou mesmo pela teoria finalista mitigada, visto que contratou os serviços prestados pelo agravado para fomentar sua atividade econômica – caso que também não se adequa à definição de hipótese excepcional em que se faz necessária a mitigação do critério finalista, porque não se depreende excepcional vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática – art. 104-A do CDC que faz menção expressa à qualidade de consumidor superendividado pessoa natural – em que se pese ser pessoa física (natural), a agravante não tem mesmo a qualidade de consumidora – precedente da câmara – decisão mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20385858720238260000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 17/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Juros remuneratórios. Taxa média de mercado. Abusividade. Inexistente. Outorga marital. Desnecessidade. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação em debate, uma vez que os créditos tomados serviram para ampliar capital de giro e fomentar a atividade empresarial desenvolvida pela devedora principal. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios nos termos previstos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), consoante Súmula nº 596/STF.É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Somente é devida a revisão do contrato com a redução e fixação da taxa de juros se restar comprovado que ultrapassou uma vez e meia o dobro da média divulgada pelo Banco Central. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cédula de crédito bancária é regida por legislação específica, na qual a garantia é válida sem a necessidade de outorga marital. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006534-11.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/11/2022 (TJ-RO - AC: 70065341120218220002, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 09/11/2022) Ademais, não há que se falar em existência de irregularidades ou ilegalidades na avença objeto da execução porque que tais cobranças encontram lastro no título executivo pactuado entre as partes, o qual se encontra em igualdade de condições, não cabendo a este juízo se imiscuir na relação havida entre as partes, devendo, por consequência, serem respeitados os princípios da autonomia da vontade das partes e pacta sunt servanda, sendo certo que as instituições que integram o sistema financeiro, como é o caso da exequente, não são atingidas pela limitação de juros prevista no Decreto 22.626/1933, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional Assim, face ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte credora para requerer as medidas necessárias para satisfação do seu crédito. Prazo de 15 dias. Recife, 06 de novembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito