Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: GIRLAINE FELIPE DE BRITO Apelada: ACADEMIA SUPER AÇÃO ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA Juízo de Origem: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPEDIMENTO DE ACESSO À ACADEMIA. RECLAMAÇÃO SOBRE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE SE MANTEVE INERTE QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ART. 373, §1º, DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o magistrado de primeiro grau, em obediência ao art. 373, §1º, do CPC, concede prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, e a parte autora permanece inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual. II. Para a caracterização do dano moral é imprescindível que a conduta do fornecedor cause efetiva lesão à honra, à dignidade ou à imagem do consumidor, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos. No caso, o impedimento de acesso à academia, após reclamação sobre a qualidade do serviço, não restou demonstrado de forma a configurar abalo à integridade psíquica ou emocional da parte autora, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais. III. O reconhecimento de danos materiais exige prova robusta dos prejuízos sofridos, conforme a regra do ônus da prova estabelecida pelo art. 373, I, do CPC. A restituição dos valores proporcionais das mensalidades pela requerida já atende ao dever de reparação, não havendo nos autos elementos que comprovem despesas adicionais incorridas pela Apelante. IV. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0146817-93.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0146817-93.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator