Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Klabin S.A.
Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ESTUDO TÉCNICO ANEXADO AOS AUTOS PELA EMBARGANTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. OMISSÕES/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS IMUNIDADES DAS OPERAÇÕES DA EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material, não sendo o instrumento processual pertinente para modificação do acórdão embargado, de modo a ser alterado o desfecho do julgamento. 2. Não é omissa a decisão que fundamenta de forma cognoscível e suficiente a formação de seu convencimento, respaldada nos elementos dos autos e na legislação aplicável ao caso concreto. 3. No caso, constata-se que a Turma Julgadora foi clara ao analisar as questões postas em discussão no recurso de apelação, inexistindo no acórdão as alegadas omissões quanto ao estudo técnico acostado aos autos pela embargante e quanto à necessidade de apresentação de réplica, ou mesmo omissão e contradição em relação à necessidade de realização de perícia judicial. 4. A tese referente às supostas imunidades das operações realizadas pela embargante não foi deduzida na petição inicial, sequer foi objeto de discussão no primeiro grau, não existindo alusão ao tema no recurso de apelação, o que configura inadmissível inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Notadamente, resolvida a controvérsia trazida no apelo em sua integralidade - porque não se verificou qualquer nulidade na autuação fiscal realizada por creditamento indevido do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, apenas modificando a sentença no capítulo dos honorários advocatícios - eventual pretensão de modificação da conclusão a que chegou a integrantes do Colegiado deve ser veiculada em recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade dos declaratórios. 6. Por outro lado, mesmo que os embargos de declaração tenham objetivo expresso de prequestionamento de matéria recursal, seu acolhimento depende da existência de um dos vícios relacionados no dispositivo legal acima, o que não se constata na situação em análise. 7. Assim, se o acórdão não se acha eivado de nenhum dos vícios apontados pelo art. 1022 do CPC, os embargos não podem ser acolhidos. 8. Embargos de Declaração não providos, à unanimidade. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação n.º 0004207-67.2022.8.17.2218 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação, processo n.º 0004207-67.2022.8.17.2218, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, conhecer, e rejeitar os aclaratórios, na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator