Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Edneide Souza Rosa
Apelado: Município de Floresta Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FLORESTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 151/1998. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria trazida à discussão se refere à estruturação dos cargos da carreira do magistério do Município de Floresta, que, por meio da Lei nº 151/98, enquadrou os professores da rede municipal em níveis, classes e faixas salariais. 2. A autora afirma que em 14/06/2004 requereu administrativamente sua progressão funcional por elevação de nível profissional, por ter finalizado curso de Pós-Graduação, tendo juntado ao pedido todos os documentos necessários para concessão da referida gratificação, conforme Requerimento Administrativo. 3. A Magistrada sentenciante entendeu que, na petição inicial, a autora juntou, tão somente, requerimento administrativo solicitando o enquadramento no PCC, pedindo anotação em ficha funcional de histórico escolar do término do curso de especialização em programação de ensino de história, mas não acostou a comprovação do título, documento essencial ao pleito de novo enquadramento. 4. No presente caso, a Lei Municipal 151/98 institui o plano de cargos e carreiras e remuneração do magistério municipal e em seu art. 12 enquadra os professores da rede municipal em níveis, classes e faixas salarias. Em seu art. 27 institui que o início da vigência da Lei se dá com a data da sua publicação, ou seja, 18/08/1998. 5. Com efeito, saliente-se que a Lei nº 151/98 foi revogada pela Lei nº 349/2007, que passou a regulamentar o PCC dos professores do Município de Floresta, devendo-se ater a esta norma, a partir de sua publicação, observando-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade 158067-4 0008903-35.2007.8.17.0000, julgada em 11/07/2016, pela Corte Especial deste TJPE, que declarou inconstitucional alguns artigos da nova lei municipal. 6. A parte autora argumenta que a Lei Municipal nº 151, de 18 de agosto de 1998, fixa, no artigo 20, a obrigatoriedade de progressão funcional vertical dos professores, de forma automática, representada pela mudança de níveis salariais, ou de classes, dentro de um mesmo cargo. Assim, caso o servidor possua a qualificação acadêmica e realize a comprovação desse título perante a municipalidade, adquire o direito à referida progressão. 7. Quanto à documentação juntada, vislumbra-se que a autora, servidora pública, admitida no ano de 2000, trouxe aos autos cópia do requerimento do seu reenquadramento (ID 39448982 - Pág. 10), mas não trouxe cópia da Certidão de Conclusão do Curso de Especialização, que alega ter concluído. 8. Segundo preceitua o artigo 20 da Lei nº 151/98, a mudança de nível ou classe no mesmo nível se dá automaticamente por qualificação profissional comprovada. 9. Com efeito, não estando comprovada a conclusão do Curso de Pós-Graduação, a apelada não faz jus à progressão vertical, em nível subsequente, segundo acertadamente especificado na sentença vergastada. 10. Por fim, por ser matéria de ordem pública, merece reparo a sentença quanto à condenação em honorários advocatícios. Isso porque, sendo irrisório o valor da causa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve-se arbitrar por apreciação equitativa, nos moldes do § 8º do art. 85, do CPC. 11. No entanto, há de ser registrado, desde logo, que na verba de patrocínio não há que ser considera do o valor estabelecido na tabela da OAB/PE, nos moldes do art. 85, parágrafos 2°, 8°, 8º-A, todos do CPC, eis que a sentença é anterior à referida modificação (17/09/2019). Desse modo, deve-se arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 12. Apelação desprovida. De ofício, foi determinado que os honorários advocatícios sejam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária deferida. 13. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000048-84.2006.8.17.0620 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0000048-84.2006.8.17.0620, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo e acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 04