Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO IRENE BORGES LTDA - ME EXECUTADO(A): ALISON PAIVA MARTINS CARUARU, 3 de dezembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185446322. " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0006104-96.2017.8.17.2480
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COLÉGIO IRENE BORGES LTDA, devidamente qualificado nos autos, em face de ALISON PAIVA MARTINS, igualmente qualificado nos autos. O feito foi distribuído em 14 de agosto de 2017 e, até a presente data, a parte autora não logrou êxito em promover a citação do réu, tendo em vista que não localiza o mesmo. Já foram encetadas diligências e o réu não foi localizado. Já fazem mais de 07 (sete) anos que o feito foi ajuizado e o réu/executado não foi citado. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Incumbe a parte autora promover a citação do réu, a qual figura como pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II, do Código de Processo Civil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. (STJ - AgInt no AResp n. 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJE de 24/06/2022). Acerca do tema, colacionamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXTINÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de extinção de processo em virtude da inércia do autor em adotar providências para efetivar a citação do devedor. 2. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo. 3. A demandante não promoveu os atos necessários para efetivação da citação por carta precatória determinada pelo Juízo singular. 3.1. Diante da demonstração inequívoca da inércia do credor, que não empreendeu esforços para a devida localização do devedor, é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4. A intimação pessoal do autor para que promova eventuais diligências apenas é necessária nas hipóteses do art. 485, incisos II e III, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07147985720178070001 DF 0714798-57.2017.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, transcorridos mais de 07 (sete) anos do ajuizamento da demanda, o autor/exequente não realizou as diligências necessárias para a efetivação da citação nos autos, ensejando na extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, com fundamento no art. 285, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de citação do réu. Condeno o autor nas custas processuais, no entanto, suspensa sua exigibilidade. P. R. I. Arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de interposição de recurso. Caruaru/PE, 16.10.2024. José Tadeu dos Passos e Silva Juiz de Direito" CARUARU, 3 de dezembro de 2024. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.