Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A. EXECUTADO(A): NAYANE CANDIDO GONZAGA TAVARES SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052398-47.2024.8.17.2001 Vistos etc. Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por SER EDUCACIONAL S.A. em face de NAYANE CANDIDO GONZAGA TAVARES. Atribuiu à causa o valor de R$ 157.932,59, com base nos cálculos de id 170617698. Juntou documentos. A parte autora juntou comprovante de pagamento de custas processuais (id 170843981). Decisão de id 172086756: “1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cumpra-se.” Mandado de citação expedido (id 172328456). Pedido de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada (id 178226912), deferido, conforme despacho de id 184439278. SER EDUCACIONAL S.A. informou, através da petição de id 186236130, “que implementou com a parte executada um acordo administrativo para a composição do débito exequendo, o qual foi fidedignamente cumprido” e que “as custas processuais e os honorários contratuais serão suportados pelo exequente”. NAYANE CÂNDIDO GONZAGA TAVARES apresentou exceção de pré-executividade (id 187195107). É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, cujo valor total executado foi disponibilizado pela parte executada, de forma administrativa, conforme informações postas pela parte exequente (SER EDUCACIONAL S.A.), tendo a referida parte pugnado pela extinção do feito. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Diante do cumprimento integral da obrigação por outras vias, alheias a este processo, conforme previsto no art. 924, inciso III, do CPC, não subsiste interesse processual a ser tutelado, uma vez que o direito material do exequente foi plenamente satisfeito. Assim, impõe-se a extinção do processo como medida de eficiência e efetividade da jurisdição. Consequentemente, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade, em razão da perda do objeto, considerando-se o adimplemento da dívida, conforme declarado pela parte exequente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas satisfeitas. Sem honorários. Outrossim, determino o desbloqueio de eventuais valores alcançados pelo SISBAJUD. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife/PE, 4 de novembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A. EXECUTADO(A): NAYANE CANDIDO GONZAGA TAVARES SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052398-47.2024.8.17.2001 Vistos etc. Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por SER EDUCACIONAL S.A. em face de NAYANE CANDIDO GONZAGA TAVARES. Atribuiu à causa o valor de R$ 157.932,59, com base nos cálculos de id 170617698. Juntou documentos. A parte autora juntou comprovante de pagamento de custas processuais (id 170843981). Decisão de id 172086756: “1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cumpra-se.” Mandado de citação expedido (id 172328456). Pedido de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada (id 178226912), deferido, conforme despacho de id 184439278. SER EDUCACIONAL S.A. informou, através da petição de id 186236130, “que implementou com a parte executada um acordo administrativo para a composição do débito exequendo, o qual foi fidedignamente cumprido” e que “as custas processuais e os honorários contratuais serão suportados pelo exequente”. NAYANE CÂNDIDO GONZAGA TAVARES apresentou exceção de pré-executividade (id 187195107). É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, cujo valor total executado foi disponibilizado pela parte executada, de forma administrativa, conforme informações postas pela parte exequente (SER EDUCACIONAL S.A.), tendo a referida parte pugnado pela extinção do feito. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Diante do cumprimento integral da obrigação por outras vias, alheias a este processo, conforme previsto no art. 924, inciso III, do CPC, não subsiste interesse processual a ser tutelado, uma vez que o direito material do exequente foi plenamente satisfeito. Assim, impõe-se a extinção do processo como medida de eficiência e efetividade da jurisdição. Consequentemente, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade, em razão da perda do objeto, considerando-se o adimplemento da dívida, conforme declarado pela parte exequente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas satisfeitas. Sem honorários. Outrossim, determino o desbloqueio de eventuais valores alcançados pelo SISBAJUD. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife/PE, 4 de novembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito