Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Albuquerque Comércio de Alimentos em Geral Ltda.
Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que não houve nenhum dos vícios apontados, uma vez que todas as questões foram resolvidas, compondo-se o conflito de maneira exauriente, buscando a embargante, tão somente, a rediscussão da matéria julgada. 2. O Acórdão pontuou, inicialmente, que a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício, conforme Súmula 481 do STJ. 3. Consignou que a empresa não fez prova cabal de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo e nem demonstrou que houve mudança em sua capacidade econômica desde o trâmite do feito no primeiro grau, onde as custas foram devidamente recolhidas. 4. Ressaltou também que a celeuma gira em torno de sucessão empresarial fraudulenta, restando caracterizada dissolução irregular e descumprimento de obrigações tributárias. 5. O Julgado destacou que, embora tenha sido oportunizado prazo para que a recorrente trouxesse aos autos prova de sua incapacidade de suportar o custo do preparo do recurso, sob pena de deserção, a empresa não colacionou provas suficientes à demonstração da hipossuficiência alegada, sendo indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo para o recolhimento das custas do processo, tendo a postulante se quedado inerte. 6. Explicou que, por isso, a justiça gratuita foi indeferida, sendo aberto prazo para recolhimento das custas, tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de id 36346395, restando, portanto, imperioso o não conhecimento do recurso de apelação, por deserção. 7. O Órgão Colegiado constatou que os elementos constantes dos autos, em especial os documentos de id 32182811, págs. 49 e 50, e id 32182816, pág. 55, demonstram que a embargante é devedora contumaz de tributos, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza para obter o benefício da gratuidade judiciária. 8. Asseverou, ademais, que a recorrente não pode se valer da dissolução (irregular) da empresa como fundamento apto ao preenchimento dos pressupostos para o deferimento do benefício, sobretudo em razão das evidências que revelam a hipótese de sucessão empresarial fraudulenta, a qual ensejou o redirecionamento do Executivo Fiscal. 9. Concluiu, assim, que, como a benesse requerida se destina aos comprovadamente pobres e/ou aos que não podem suportar as despesas processuais sem prejudicar sua mantença, e não tendo sido suficientemente comprovada a situação de hipossuficiência da empresa, seria de rigor a manutenção da decisão recorrida. 10. Como se vê, não há vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo da embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. Ora, o presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 11. Ademais, insta ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 12. Registre-se, por derradeiro, que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 13. Embargos de Declaração rejeitados. 14. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 0000821-92.2023.8.17.2218 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 0000821-92.2023.8.17.2218, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3