Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADOS: EURICO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA FALTA DE LEGITIMIDADE DAS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Da literalidade do Acórdão vergastado, bem como do voto exarado, pode-se inferir que esta Câmara de Direito Público discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelos litigantes quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Contudo, penso que, dado o estreitamento da via recursal eleita pelo Estado/embargante, seu intento recursal está fadado ao insucesso. 2. In casu, verifica-se que o Cumprimento de Sentença em epígrafe refere-se à Ação Ordinária Coletiva nº 0054477-34.2014.8.17.0001, proposta pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco-AOSS, visando à implantação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO) e à indenização pelo período não pago relacionado ao quinquênio anterior à propositura da demanda. O pleito, julgado favorável, teve o trânsito em julgado na data de 08/03/2017, consoante os documentos acostados aos autos, tendo parte autora da Ação Coletiva, ingressado, em 08/03/2022, com o Cumprimento de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, dentro do prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF). Já os Autores/agravados ingressaram com o presente Cumprimento de Sentença individual na data de 21/03/2022, dentro do prazo prescricional, nos termos da Súmula 383 do STF e do art. 9º do decreto 20.910/1932, uma vez que, o prazo prescricional, nesse caso, será retomado pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. No caso dos autos, observa-se que no decisum rebatido foi enfrentada a matéria posta sob apreciação, notadamente quanto à necessidade do juízo de primeiro grau averiguar caso a caso, se o exequente satisfaz as balizas subjetivas do título judicial em questão, isto é, se era filiado em momento anterior ou até a data de ajuizamento da demanda coletiva de conhecimento, conforme item 6. do acórdão, verbis: “6. A análise da interrupção da prescrição provocada pelo ajuizamento de execução coletiva pela AOSS deve respeitar os parâmetros estabelecidos pelo STF (Temas 499 e 82), sendo imperiosa a autorização expressa por parte dos associados, ainda que por deliberação assemblear. Ressalta-se ficará a cargo do Juízo de primeiro grau, que, de posse dos documentos pertinentes, deverá averiguar, caso a caso, se o pretenso exequente satisfaz as balizas subjetivas do título judicial em questão, isto é, se era filiado em momento anterior ou até a data de ajuizamento da demanda de conhecimento, ou se esse era o caso do de cujus ou instituidor da pensão.” 4. Há que se destacar ser omisso o julgado que silencia a respeito de questões relevantes ventiladas pelas partes, não se imputando tal vício à decisão que, ainda que implicitamente, rechaça argumento suscitado. No mais, há, na verdade, mero inconformismo do embargante, posto que a intenção deste é, apenas, rediscutir matéria de mérito e corrigir, assim, provável error in judicando, o que não se faz possível por via dos embargos declaratórios, por mais que neles se queiram emprestar efeitos infringentes, como bem assente na jurisprudência uníssona do Colendo STJ. 5. Por unanimidade, embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0029564-21.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0029564-21.2022.8.17.2001, acima referenciado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos declaratórios em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator