Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREUSA ANDRESA DA SILVA FIRMINO
RECORRIDO: RUAN PETRY BARROS DE MORAIS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0007953-45.2017.8.17.2370
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, contra acórdão proferido em Apelação Cível, integrado por acórdão em Embargos de Declaração. Consta na ementa do acórdão da apelação (ID 33573192): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE SERVIR AO FIM A QUE SE DESTINA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos contratos de locação, a imobiliária figura como mera mandatária do locador, não detendo legitimidade para responder por danos ao locatário pela entrega do imóvel locado sem condições adequadas. 2. A entrega de sala comercial alugada sem condições de servir ao fim a que se destinava, dadas as instalações inadequadas e as infiltrações surgidas após a entrega das chaves, caracteriza inadimplemento contratual do locador, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991. 3. Assim, é devida a rescisão do contrato por iniciativa do locatário (art. 9º da Lei nº 8.245/1991), com a reparação dos danos daí advindos. 4. Devido o abatimento do valor a ser ressarcido a título de danos materiais, uma vez que extrapolou os gastos despendidos pela locatária com as benfeitorias e os serviços contratados em virtude da atividade comercial a ser necessariamente explorada no espaço alugado. 5. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como ocorre na hipótese dos autos, devido à elevada frustração suportada pela locatária, que não pôde instalar o empreendimento farmacêutico no imóvel locado, após ter despendido esforço, tempo e dinheiro para tanto. 6. Valor da indenização por danos morais arbitrado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que reflete a extensão do dano e as condições econômicas das partes, além de resguardar o caráter reparador, sancionador e pedagógico da medida, não se mostrando desproporcional ou desarrazoado a ponto de justificar a sua redução. 7. Recurso parcialmente provido.Em suas razões (fl. 220/230), o recorrente pede a reforma do acórdão, “determinando a devolução dos autos ao Juízo Singular para apuração atualizada do que foi pago, visando tanto o reconhecimento dos valores efetivamente pagos e a consequente possibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial”. Consta, ainda, na ementa dos Embargos de Declaração (ID 38978674): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária em ação de rescisão de contrato locatício c/c reparação de danos. 2. Alegação de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre locatária e imobiliária. 3. A imobiliária atuou como mera mandatária do locador, não havendo relação de consumo. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que o CDC não se aplica às relações jurídicas fundadas em contratos de locação, regulados pela Lei nº 8.245/91. 5. Inexistência de vínculo jurídico direto entre a locatária e a imobiliária que justifique a aplicação do CDC. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos” Em suas razões recursais (ID 40881538), a recorrente alega violação aos artigos 402, 422, 927, parágrafo único e 944 todos do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 42545351. É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF[1] Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela alegação de que o acórdão recorrido teria violado o Código de Defesa do Consumidor e artigos do Código Civil (artigos 402, 422, 927, parágrafo único e 944, CC). Embora o recurso especial seja de fundamentação vinculada, no caso, o recorrente apenas aponta os artigos supostamente violados no acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, trago julgados do STJ: [...] 1. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos arts. 104 e 394, do CC caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Ademais, ainda em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente. Incidência, mais uma vez, do verbete n. 284 da Súmula do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.182/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (omissões nossas). [...] IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (omissões nossas). Diante de tal panorama, conclui-se pela latente deficiência na fundamentação do recurso em análise, ensejando a sua inadmissão. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por outro lado, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, do CPC, não admito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia