Arquivado Definitivamente03/12/2024, 11:20
Expedição de Certidão.03/12/2024, 11:19
Decorrido prazo de KAP SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 13:27
Decorrido prazo de SA & DANTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 13:27
Decorrido prazo de KAP SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A em 08/11/2024 23:59.11/11/2024, 03:46
Publicado Sentença (Outras) em 01/11/2024.04/11/2024, 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202404/11/2024, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAP SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, SA & DANTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): LUIZ OTAVIO FALCAO DE HOLANDA, IMPRIMA NORDESTE SERVICOS GRAFICOS EIRELI, KEILA CIBELLY VELOSO DA SILVA, WALTER PINTO DE MOURA JUNIOR SENTENÇA Relatório
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0089252-40.2024.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração aviado por KAP SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, já qualificada, em face da sentença retro, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Aduz a Exequente que a sentença incidiu em obscuridade e contradição, porquanto extinguiu o feito à míngua de recolhimento da taxa judiciária para confecção de mandado, muito embora já houvesse a Embargante recolhido as despesas postais para a citação – etapa em que se encontrava o processo. Autos conclusos. É o que basta relatar. Discussão
Trata-se de pretensão recursal declaratória que atende os requisitos de admissibilidade, porquanto atempada, isenta de preparo e com indicação dos pontos reputados obscuro e contraditório, de conhecida possibilidade jurídica e que desafia cognição de plano, porquanto afastado o espectro da infringência, tornando despiciendo o contraditório (CPC, art. 1.023, § 2°). Ocorre que, na forma como foram deduzidos, os embargos são rejeitáveis, eis que traduzem apenas a irresignação e discordância da Recorrente no tocante às premissas, fundamentos e conclusão adotados na sentença, o que, por si sós, não autorizam a utilização desta restrita via recursal. Ora, o despacho de ID nº 181560230 foi claro ao mencionar que seria expedido mandado citatório, e não uma carta, eis que tal expediente serve não só à triangularização da lide, mas também à penhora e avaliação de bens, como de resto explicitado nos itens 1 e 2, da referida deliberação. O rito ali adotado, ademais, é o prescrito no Código de Processo Civil, que, em seu art. 829, § 1º, prevê que “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça”. Não bastasse isso, a Exequente foi devidamente intimada do ato ordinatório de ID nº 182725374, onde clara e expressamente consignado o dever de recolher as custas para a expedição dos mandados, sendo que a Embargante permaneceu inerte, conduzindo o feito à sua extinção. Como se vê, de obscuridade ou contradição não se cogita, mais parecendo que pretende a Recorrente que o Juízo modifique a decisão, para adequá-la ao seu entendimento, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Ora, já pontificou o intérprete maior da legislação federal que “é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 do CPC” (RSTJ 30/412). Em sendo assim, as razões dos embargos emergem-se equivocadas e mais se prestam às de uma apelação, conforme o que já assentou a Excelsa Corte entendendo que “não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (STF, RTJ 154/223). Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, CONHEÇO dos embargos oposto, porém DENEGO-LHE provimento, uma vez que a modificação pretendida não se amolda à estreita via da declaração de um julgado. P.R.I. Recife-PE, 30 de outubro de 2024. Dia de Santo Ângelo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.30/10/2024, 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/10/2024, 19:31
Conclusos para julgamento21/10/2024, 19:33
Expedição de Certidão.21/10/2024, 19:33
Publicado Sentença (Outras) em 17/10/2024.17/10/2024, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração17/10/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAP SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, SA & DANTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADOS: LUIZ OTAVIO FALCAO DE HOLANDA, IMPRIMA NORDESTE SERVICOS GRAFICOS EIRELI, KEILA CIBELLY VELOSO DA SILVA, WALTER PINTO DE MOURA JUNIOR SENTENÇA Relatório KAP SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A e SÁ & DANTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforaram AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUIZ OTÁVIO FALCÃO DE HOLANDA e OUTROS, também qualificados na peça vestibular. Ordenada a triangularização da lide, a Parte Exequente foi intimada para recolher as taxas relativas à expedição dos mandados de citação, todavia quedou-se inerte. Autos conclusos. É o relatório. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0089252-40.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão executiva, de sabida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas ‘ad causam’ e com interesse de agir, dês que são credores e devedores, com lastro em título de crédito extrajudicial. Contudo, o feito emerge-se passível de extinção no estado em que se encontra, eis que a Parte Autora deixou de promover, no prazo que a lei assina[1], a citação dos Réus. Com efeito, desde 19/09/2024, foi feita a intimação eletrônica da patronesse das Exequentes relativa ao ato ordinatório de ID nº 182725374, onde fora determinado o recolhimento dos valores referentes às taxas de expedição dos mandados citatórios. A Lei Estadual nº 17.116/2020, em seu art. 10, § 1º, inc. X, prescreve que as custas processuais não abrangem “a expedição de alvarás, mandados e ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos”, as quais deverão ser antecipadas pelo interessado por ocasião de cada ato processual, conforme disciplina o art. 82, do Código de Processo Civil. Destarte, quedando-se inerte até a presente data no tocante ao recolhimento de tais valores, tenho que a Parte Exequente obstou a citação dos Executados, deixando de promovê-la no prazo legal. Em casos que tais, tem-se que ao processo falece pressuposto de constituição válida e regular, fato que autoriza sua extinção, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HEI por declarar, como de fato DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, o que FAÇO com arrimo no art. 485, inc. IV, da Lei de Ritos Cíveis. Custas satisfeitas. Sem sucumbência haja vista a não triangularição da lide. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Recife, 15 de outubro de 2024. Dia de Santa Teresa D'Ávila. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] CPC, art. 240. §2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação...
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais15/10/2024, 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.15/10/2024, 10:11
Conclusos para julgamento15/10/2024, 04:41
Decorrido prazo de SUELENE SÁ DA SILVA ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 00:51
Decorrido prazo de SA & DANTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:19
Decorrido prazo de KAP SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A em 06/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.24/09/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202424/09/2024, 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.23/09/2024, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: KAP SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, SA & DANTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): LUIZ OTAVIO FALCAO DE HOLANDA, IMPRIMA NORDESTE SERVICOS GRAFICOS EIRELI, KEILA CIBELLY VELOSO DA SILVA, WALTER PINTO DE MOURA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181560230, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido 3 (três) mandados, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO 1. Atendida a deliberação retro, APRECIO os pedidos. 2. Assim, DETERMINO a citação da Parte Executada para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil. 3. ORDENO que conste do mandado que, uma vez expirado o prazo supracitado sem o devido adimplemento, proceder-se-á, desde logo, à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, esse constituído pelo valor principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. 4. Não sendo encontrada a parte Devedora, AUTORIZO, com esteio no art. 830, do CPC, que o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do ato, procurar a Parte Executada 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realiza a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5. ADVIRTO que a Parte Executada terá o prazo de 15(quinze) dias para oferecer embargos (art. 915, CPC) e que, neste mesmo prazo, havendo reconhecimento do crédito, poderá ela, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, tudo na forma do art. 916, do CPC. 6. FIXO verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da execução, ressalvando que, no caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 7. CUMPRA-SE. Recife, 9 de setembro de 2024. Dia de Santo Homero. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 19 de setembro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089252-40.2024.8.17.2001
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/09/2024, 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/09/2024, 10:45
Expedição de Certidão.19/09/2024, 10:44
Juntada de Petição de petição (outras)09/09/2024, 14:23
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 10:37
Conclusos para despacho05/09/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição (outras)03/09/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KAP SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, SA & DANTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): LUIZ OTAVIO FALCAO DE HOLANDA, IMPRIMA NORDESTE SERVICOS GRAFICOS EIRELI, KEILA CIBELLY VELOSO DA SILVA, WALTER PINTO DE MOURA JUNIOR DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0089252-40.2024.8.17.200115/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/08/2024, 03:20
Proferido despacho de mero expediente14/08/2024, 03:20
Distribuído por sorteio13/08/2024, 22:03
Conclusos para decisão13/08/2024, 22:03