Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANATEC COMERCIO EIRELI - ME, HARDEEP SINGH, RAYSSA SOUZA AGRA SINGH, LAYLLA SOUZA AGRA, WESLEY SOUZA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183680049, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033018-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
Vistos, etc... BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, já qualificado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANATEC COMERCIO EIRELI – ME (E OUTROS), também já qualificados. O autor atravessou petição (id. 181135159) anunciando o entabulamento de uma transação. Prolatou-se despacho (id. 181807849): “Intime-se a parte autora para, no prazo razoável de cinco dias, colacionar aos autos o instrumento de acordo, sob pena de extinção do processo por desistência.” Certificou-se a inércia do autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação da decisão. É direito da parte requerer a desistência da ação proposta quando não mais possuir interesse em seu prosseguimento, o que culmina na prolação de sentença terminativa, nos termos do art. 485, VII do CPC/15. O novo Código inclusive, previu que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, o que conduz à conclusão, a contrario sensu, de que, antes da contestação, essa anuência é dispensável. Nesse sentido já era, inclusive, a remansosa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA PELO AUTOR APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - ANUÊNCIA DO REQUERIDO - PRESCINDIBILIDADE - DIREITO PROCESSUAL POTESTATIVO DO REQUERENTE - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil é expresso em estabelecer que o direito do autor de desistir da ação é potestativo, quando exercido antes da apresentação de contestação pelo réu, devendo a manifestação ser homologada pelo Juízo, independentemente do prévio consentimento do demandado já cientificado sobre a existência do processo pela citação. (TJ-MG - AC: 10446160011289001 Nepomuceno, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 02/05/2019, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2019) Assim, formulado pedido expresso de desistência antes mesmo da citação da ré, imperativo é o seu acolhimento, com consequente prolação de sentença terminativa.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VIII do CPC/15, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação proposta. Sem honorários, tendo em vista a ausência de triangularização processual. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se via procurador constituído, no DJE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 9 de outubro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau