Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID184899481, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078885-30.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO SEVERINO DE LIMA
Vistos. Trata-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por JOAO SEVERINO DE LIMA contra TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. Em sentença proferida no Id.n. 177690125, foram julgados procedentes em parte os pedidos do autor, condenando a parte ré, inclusive, em custas e honorários sucumbenciais. No id n. 180996284 dos autos, a parte demandada depositou o valor de R$3.501,16, referente ao pagamento da condenação. A parte autora, no id n. 183096669, informou que concorda com o valor depositado e requereu a liberação dos valores depositados, inclusive os honorários contratuais. Ante a prática de atos incompatíveis com o direito de recorrer, entendo pelo trânsito em julgado da sentença de id n. 177690125. Breve relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC: Art.526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §1º. O autor será ouvido no prazo de 05(cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. §3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A extinção da dívida, por meio da satisfação da obrigação imposta é uma forma de extinção do próprio processo, vez que, desaparecendo a dívida, desaparece o motivo originário do processo. Isto Posto, e por tudo mais que nos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 526,§3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a juntada aos autos do contrato de honorários contratuais (id n. 183096670), no qual a parte autora autoriza a retenção de 30% sobre o valor recebido em favor da advogada Dra. Ana Cristina Aleixo Pereira Santos, defiro o pedido de id n. 183096669. Assim, defiro a expedição de ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA do valor depositado no id n. 180996284, com as devidas atualizações, na seguinte proporção: - R$ 2.042,35 (dois mil e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte autora. - R$ 583,53 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos) em nome da advogada Dra. Ana Cristina Aleixo Pereira Santos, OAB/PE 28.697, a título de honorários sucumbenciais; - R$ 875,28 (oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) em nome da advogada Dra. Ana Cristina Aleixo Pereira Santos, OAB/PE 28.697, a título de honorário contratuais. Considerando a ausência de interesse recursal, nos moldes do art.1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a pendência de custas pendentes, e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se e publique-se Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura digitais" RECIFE, 14 de outubro de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau