Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182787195, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Por visualizar o preenchimento dos pressupostos legais, fixo a ônus da prova (regra de instrução) nos moldes da legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). Estipulo tal regra do ônus probandi em momento anterior à sentença com o escopo de evitar nulidades e cerceamento de defesa, bem como em observância à jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). Em igual sentido, colaciono precedente do E. TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEVISOR. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADO NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ, NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058010-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LISE DE SOUZA SUASSUNA
Trata-se de ação Indenizatória em que a parte autora pretende a compensação por danos materiais e morais em razão de ter adquirido televisor que não funcionava logo depois de ter sido adquirido. 2.O magistrado, ao apreciar o pedido na sentença, concedeu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, desincumbindo o autor de qualquer encargo probatório. 3.É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro há duas espécies de inversão do ônus da prova: a ope legis que decorre da própria lei, devendo as partes conhecerem previamente o ônus probatório que lhe foi atribuído pela norma jurídica e a ope judici em que o magistrado avaliará no caso concreto, a necessidade da inversão do ônus probatório, devendo ser as partes cientificadas quanto ao seu ônus probatório. 4.Dessa forma, cabe ao julgador proceder com a inversão do ônus da prova desde que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, devendo proceder com essa inversão antes do julgamento da lide de forma a garantir que a parte a quem foi atribuído o ônus, possa produzir as provas que entenda pertinentes à solução do caso concreto. 5.Na hipótese dos autos, em que a discussão envolve a existência ou não do vício do produto, deveria o julgador ter invertido o encargo probatório durante o saneamento do processo, oportunizando ao apelante a produção de prova pericial de forma a averiguar se o aparelho apresentou defeito em razão de sua má fabricação ou se a responsabilidade pelo vício seria do consumidor pelo mau uso do equipamento. 6.O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, manifestou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, devendo ser assegurada à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a apresentação de provas durante a instrução processual. 7. Nulidade da sentença e baixa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. (TJ-PE - APL: 4890039 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2017) Intimem-se as partes e, uma vez estabilizada a presente decisão, em havendo apresentação de novos documentos por alguma(s) da(s) parte(s), intime-se a contraparte para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos estritos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Oportunamente, à conclusão. RECIFE, 19 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau