Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0148579-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JABOATAONET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME Vistos etc. I – Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por JaboatãoNet Serviços de Comunicação Multimídia Ltda em face da sentença que julgou improcedente a ação movida contra 1Telecom Serviços de Tecnologia em Internet Ltda, a qual buscava a rescisão contratual e a declaração de inexistência de débito, além da exclusão de protesto indevido no SPC. A embargante alega que a sentença contém contradição e omissões que precisam ser sanadas, pleiteando, inclusive, efeito modificativo. Apresentado contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos. Assim, passo à análise do mérito. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante alega contradição em dois pontos principais: primeiro, quanto à análise da negativação indevida no SPC, e segundo, em relação à inversão do ônus da prova. No que tange à primeira alegação, a embargante sustenta que a sentença teria afirmado que a ré não foi responsável pela negativação, mas que haveria documentos nos autos que comprovam o contrário. No entanto, a sentença foi clara ao se referir ao extrato do SPC, anexado pela ré, que demonstra que a inscrição não foi realizada por ela. A embargante não apresentou qualquer prova adicional capaz de infirmar essa conclusão. Logo, não há contradição na sentença quanto a esse ponto. Em relação ao segundo ponto, a embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao exigir que a autora apresentasse provas técnicas das falhas na prestação de serviços, sem aplicar a inversão do ônus da prova. A sentença, no entanto, foi clara ao destacar que a relação entre as partes é de natureza comercial, regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação da inversão do ônus da prova. Portanto, não há qualquer contradição na decisão quanto a este aspecto. A embargante também alega omissão na sentença, afirmando que não houve manifestação acerca do pedido de rescisão contratual sem a aplicação da multa contratual. Contudo, a sentença enfrentou essa questão ao concluir pela improcedência do pedido, fundamentando-se na insuficiência de provas para demonstrar a má prestação dos serviços. Assim, não há omissão a ser sanada, visto que a sentença apreciou adequadamente todas as questões. Por fim, quanto ao pedido de efeito infringente dos embargos de declaração, é sabido que, em regra, os embargos não possuem caráter modificativo, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso. Os argumentos da embargante não evidenciam qualquer contradição ou omissão capaz de alterar o julgamento proferido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito proferida. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito