Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Thiago Manuel Magalhães Ferreira e Dr. Felipe Vilar de Albuquerque
APELADO: CLOVIS FERNANDES DIAS RAMALHO Advogados: Dr. Sérgio Higino Dias dos Santos Neto e Dr. José Romero Rodrigues Leite Júnior Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES. TEMA 635 DO STF E TEMA 1086 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS DA SDP/TJPE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), firmou tese segundo a qual: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 2 - A Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional – STJ, por sua vez, em sede Recurso Especial submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1086), assentou tese erigida nos seguintes termos: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” 3 - À vista do caráter vinculante das teses firmadas pelos Tribunais de Sobreposição (art. 927, III, do NCPC), tem-se que, diante do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o servidor que passa à inatividade faz jus à indenização referente à licença-prêmio não gozada em atividade, desde que esta não tenha sido contada em dobro para aposentadoria ou utilizada no abono de permanência. 4 – Nesse diapasão, deve ser reconhecido ao autor, servidor militar, o direito à percepção em pecúnia das licenças não usufruídas em atividade, em virtude de sua passagem para reserva remunerada. 5 - Saliente-se, outrossim, que, nos termos do atual entendimento deste Sodalício firmado em circunstância parelha a dos autos: “à luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1086 do STJ), é de se considerar que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da administração pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade de serviço”. (TJPE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0002069-18.2017.8.17.2990, Rel. EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, julgado em 04/12/2023). 6 – REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. Apelo prejudicado. 7 - Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118816-98.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Marcos Garcez de Menezes Júnior Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118816-98.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante ESTADO DE PERNAMBUCO e apelado CLOVIS FERNANDES DIAS RAMALHO. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado o apelo, no sentido de manter inalterados os termos da decisão recorrida, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03(01)