Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180531024, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121102-49.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIO ARAUJO DA SILVA
Vistos, etc... SILVIO ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado(s) na exordial, através de advogado(s) legalmente habilitado(s), ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVÍDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C\C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTERMEDIUM S/A igualmente identificados nos autos. Em síntese, alega o autor que depois de contrair vários empréstimos consignados, quedou superendividado, tendo em vista que, ao final do mês, lhe resta apenas um pouco mais de 30% (trinta por cento) de sua renda bruta. Apontou que, consoante a Lei n. 10.820/2003, há o estabelecimento de um limite máximo de 30% (trinta por cento) nos descontos incidentes em seu contracheque. Gizou que a Lei n. 14.181/21 (superendividamento) garante a suspensão da execução do endividado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteou o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para obrigar as promovidas a suspenderem todos os descontos questionados neste feito, pelo prazo legal de 180 dias, tempo necessário para que esta parte promovente possa se reorganizar financeiramente e garantir o mínimo existencial. Requer que SUBSIDIARIAMENTE, em respeito ao artigo 326 do CPC, caso não atenda aos pedidos anteriores: determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente ou contracheque. Por fim, deseja que as demandadas se abstenham de incluir os nomes da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, arbitrada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais. Ainda, pelejou para que as demandadas promovessem a EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE ORIGEM, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o montante de R$ 320.597,94 (trezentos e vinte mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos). Não se concedeu a tutela de urgência (id. 146629843). Devidamente citado, o demandado (BANCO DAYCOVAL S.A) atravessou Contestação (id. 160072914), por intermédio da qual argumentou que o objeto do litígio decorre da pactuação de 01 [um] Empréstimo Consignado - Cédula de Crédito Bancários nº 25- 014503006/23. Apontou que os documentos constantes dos autos são hábeis a assegurar que a instituição agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, de maneira a demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de quaisquer indícios de fraude praticada pelo Requerido. Destacou que “os descontos efetuados pelo Banco Daycoval correspondem a, R$ 219,87 representando, 3,40 % dos rendimentos líquidos do Autor, de modo que, não alcançam a margem estipulada de até 70% para os Militares.” Em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, sob o argumento de que Ação Ordinária de Repactuação de Dívidas, com esteio na Lei nº.14.181/2021, não constitui mecanismo de controle de constitucionalidade incidental adequado para discutir a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, sendo hipótese, portanto, de inadequação da via eleita que impõe a extinção da ação sem resolução de mérito. Ainda, pugnou pela inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais ao deslinde da causa. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, positivou que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o superendividamento. Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Houve apresentação de Réplica (id. 161764762). Igualmente citado, o BANCO INTER S.A atravessou Contestação (id. 162966433), por meio da qual pugnou pela inépcia da inicial, sob o argumento de ser necessário que a pessoa endividada delimite por meio da petição inicial todas as suas dívidas e respectivos credores, devendo ainda demonstrar efetivamente que não possui condições de arcar com essas dívidas, ou seja, que os seus débitos comprometem o mínimo existencial. Ainda em sede de preliminar, arguiu ausência de apresentação de plano de pagamento adequado – Art. 104-A do CDC. Ato contínuo, pugnou pelo reconhecimento da ausência de condições da ação, ante a falta de interesse de agir. No mérito, pontuou o abuso de direito de ação (do alegado superendividamento); a impossibilidade de repactuação da dívida na forma proposta; que os descontos preservaram o mínimo existencial do autor. Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. O BANCO BRADESCO também apresentou Contestação (id. 169353287), por meio da qual pugnou pela inépcia da inicial. No mérito, pontuou que os contratos foram celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento. Ainda, argumentou que o autor não comprovou sua situação de superendividado, bem como pugnou pela validade dos contratos e da regularidade dos descontos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar Réplica (id. 169633310). O único advogado do autor atravessou petição (id. 171224386) noticiando a renúncia ao mandato. Prolatou-se o despacho de id. 171755350: “Analisando atentamente os autos, percebe-se que o Dr. HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA, OAB/PB sob o nº.32.140, único causídico da parte autora (SILVIO ARAUJO DA SILVA), renunciou o mandato, todavia, ao arrepio do disposto no art. 112 do CPC, não provou ter comunicado a renúncia ao mandante, razão pela qual determino que, durante os próximos 10 (dez) dias, referenciado advogado deverá continuar a representar o mandante, a fim de lhe evitar prejuízo. Sendo assim, intime-se o autor para cumprir o disposto no ato ordinatório de id. 169633310. Ato contínuo, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção (inciso I, do §1º, do art. 76 do CPC).” A intimação do autor restou malograda (id. 179819326). Voltaram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Antes de mais nada, faz-se imperioso destacar que, consoante a dicção do parágrafo único do art. 274 do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Ora, analisando atentamente os autos, percebe-se que o autor não comunicou ao Juízo sua mudança de endereço, razão pela qual presumo válida a intimação acerca do despacho de id. 171755350. Desse modo, ressalto que restou evidente a incapacidade processual da parte demandante, que intimada para regularizar a situação manteve-se inerte. Conforme expõe o artigo 76, do NCPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator; I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Com base nesta premissa, o caso demanda extinção do feito sem resolução do mérito. Dito isto, não há que se falar em análise das preliminares suscitadas nas Contestações. Pelo exposto, arrimado no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal, decido pela EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos causídicos dos demandados, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de ditas verbas sucumbenciais nos termos do Art.98, §3º do CPC, em decorrência da parte gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 5 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
06/09/2024, 00:00