Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Pernambuco.
Embargado: Espólio de Severino Ramos da Silva. EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DOS SUCESSORES SE HABILITAREM NA AÇÃO. PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PROSTATA (CID C 61) COM METÁSTASE ÓSSEA E COMPRESSÃO MEDULAR. RECALCITRÂNCIA DO ESTADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO/FÁRMACO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 1. O Embargante alega, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar questões essenciais para a resolução da controvérsia, como a natureza personalíssima dos pedidos formulados na ação original e a ausência de demonstração do nexo de causalidade capaz de configurar o dever de indenizar. 2. Sustenta que, em se tratando de pedidos personalíssimos, não seria possível a sucessão processual, mesmo em relação ao pedido de indenização por danos morais. 3. Consoante argumenta, a responsabilidade do Estado, no caso, seria subjetiva, dependendo da demonstração de culpa ou dolo, o que não teria ocorrido. 4. Consta manifestação expressa no acórdão combatido, refutando as alegações da parte embargante, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados e a justificar a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. 5. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de Aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados, à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034716-26.2017.8.17.2001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034716-26.2017.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator