Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: THIAGO BARROS GONCALVES
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 37702-11.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID. 22789349), Remetidos os autos ao Relator do recurso de apelação, com fundamento no art. 1.040, II do CPC para eventual juízo de retratação e adequação, ante a aparente desconformidade com o Tema 1.132/STJ, os autos retornaram com a seguinte ementa (ID. 34284305): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. DESTINATÁRIA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA. VALIDADE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA, DE ACORDO COM A TESE APROVADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA. DETERMINAÇÃO, PELA PRIMEIRA VICE PRESIDÊNCIA, DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ONDE ORIGINOU-SE O ACÓRDÃO, PARA EXERCITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. REENVIO DOS AUTOS À PRIMEIRA VICE PRESIDÊNCIA. HIPÓTESE QUE CHAMA A INTERVIR O ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, firmou a seguinte tese jurídica: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema nº 1132). 2. No caso, a notificação extrajudicial que instruiu a exordial foi encaminhada ao endereço informado no contrato, sendo, portanto, válida para fins de comprovação da constituição da devedora em mora, a despeito de ter sido devolvida por motivo de “ausente”. 3. Hipótese que sugere a aplicação da regra contida no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, pela Primeira Vice Presidência do Tribunal de Justiça, para negar seguimento ao recurso especial. Feitas as devidas considerações, passo a análise do recurso especial. Em suas razões recursais (ID. 24020647), alega o recorrente a ausência de notificação do devedor, de notificação extrajudicial válida e a inexistência de prova da constituição em mora prevista no art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69. Salienta ter realizado a liquidação da totalidade do financiamento – quitação de aproximadamente 90% (noventa por cento) do valor devido, colocando-se à disposição para adimplir as 6 (seis) parcelas restantes, e, ressalta que a assinatura constante do AR, supostamente recebido, não permite identificar quem o assinou. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Gratuidade deferida desde a origem e mantida (ID. 20452355). Contrarrazões apresentadas (ID. 24432391). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Constato que a controvérsia concernente a notificação do devedor para constituição em mora, relativamente aos processos de alienação fiduciária, tem fundamento em questão de direito igual à informada nos REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, paradigmas do Tema 1.132, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento dos referidos paradigmas, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: Tema 1.132/STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Em análise ao voto prolatado pela Primeira Câmara Cível, restou assentado que a notificação extrajudicial constante da exordial foi encaminhada ao endereço informado no contrato, sendo considerada válida para fins de constituição em mora do devedor, salientando que o A.R. (aviso de recebimento) foi recebido. Tendo em vista que o STJ passou a reconhecer a constituição em mora do devedor com o envio da notificação para o endereço constante do contrato, independentemente de prova do recebimento, seja pelo devedor ou por terceiros, na hipótese, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STJ, o que impede o trânsito do recurso especial, devendo ter seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com base no disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
27/08/2024, 00:00