Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, JOSE MARCELO XAVIER, MANOEL CUSTODIO DE OLIVEIRA, JOSE CAETANO DA SILVA, ANTONIO LAURINDO DA SILVA, DJALMA BEZERRA DA SILVA, EDVALDO LAURENTINO FERREIRA, RUI BARBOSA DE FRANCA, SEVERINO ILDEFONSO DE AGUIAR EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 10 (dez) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER aos
RÉUS: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, JOSE MARCELO XAVIER, MANOEL CUSTODIO DE OLIVEIRA, JOSE CAETANO DA SILVA, ANTONIO LAURINDO DA SILVA, DJALMA BEZERRA DA SILVA, EDVALDO LAURENTINO FERREIRA, RUI BARBOSA DE FRANCA, SEVERINO ILDEFONSO DE AGUIAR, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000, tramita a ação de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0000049-29.2006.8.17.0310, proposta por AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM JARDIM, MUNICIPIO DE MACHADO. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 179735602. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: "Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público de Pernambuco em face dos executados. Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas os executados JOSÉ CAETANO DA SILVA JOSÉ FRANCISCO DA SILVA não foram citados (fls. 136 133, respectivamente), sendo JOSÉ CAETANO pessoa falecida, conforme certidão de óbito (fls. 137). Realizada citação dos demais executados, não foi possível penhora de bens livres desembaraçados para execução do crédito da fazenda pública (fls. 130-v, 131-v, 132-v, 136-v 144). Houve penhora de bens do executado ANTÔNIO LAURINDO DA SILVA (fls. 142). Após, não houve novos requerimentos e/ou atos expropriatórios pelo exequente, nem requerimento pelo ente municipal interessado, pessoa jurídica de direito público interessada no crédito. Decorridos mais de cinco anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme manifestação ministerial de ID, é medida que se impõe. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Deve ser reconhecida a denominada prescrição intercorrente. Aplicável ao caso as regras previstas no CPC/2015 Decreto nº 20.916/32, que regula prazo prescricional dos créditos dívidas da Fazenda Pública. Vejamos: Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, fato que originou crédito, foi decisão extrajudicial do TCE/PE referentes as contas da Câmara Municipal de Machados/PE do exercício de 1990, conforme processo TC 9103598-3 (fls. 63) Logo, visto que não foram encontrados bens penhoráveis da maioria dos executados, processo deveria ter sido suspenso (exceto para ANTÔNIO LAURINDO DA SILVA) desde ano de 2006. Assim, com exceção de ANTÔNIO LAURINDO que teve bens penhorados (fls. 142), para os demais executados, processo deveria ter ficado suspenso pelo prazo de ano e, após esse decurso de tempo, ter sido arquivado pelo prazo de até anos, prazo este referente prescrição intercorrente, para só então ser declarado prescrito crédito exequendo. Nestes temos, restou consumada prescrição do crédito em benefício dos executados (com exceção de ANTÔNIO LAURINDO), desde maio de 2011, após decurso do prazo de anos, nos termos do art. 924, V, do CPC, c/c art. 206-A, do CC: Art. 924. Extingue-se. execução quando: ocorrer prescrição intercorrente. Art. 206-A. prescrição intercorrente observará mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão de interrupção da prescrição previstas neste Código observado disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). Em complemento, vale ressaltar que a incidência da prescrição intercorrente, em casos deste jaez, é albergada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que será demonstrado nas linhas que se seguem. O entendimento aqui esposado segue linha adotada pelo eminente Desembargador Fernando Cerqueira, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em decisão paradigmática considerou que cabe à fazenda pública promover “qualquer ato ou diligência necessária ao andamento do processo, pois, ainda que conclusos os autos ao julgador, remanesce o dever do exequente de acompanhar a ação executiva, peticionando nos autos as reclamações contra a eventual inércia da máquina judicial”. Veja-se, a decisão ementada: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritamos). Em relação ANTÔNIO LAURINDO DA SILVA, houve penhora de bens aos dias 20/12/2006 (fls. 142). Todavia, desde esse evento exequente não prosseguiu com os atos expropriatórios, isto é, a-sua adjudicação ou alienação (arts. 876 879 do CPC): Art. 876. lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Art. 879. alienação far-se-á: por iniciativa particular; Il -.em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada adjudicação, exequente poderá requerer alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante órgão judiciário. Ocorre que, após penhora dos bens, nenhuma medida judicial ou extrajudicial foi adotada pelo exequente, quedando-se inerte desde ano de 2006.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000049-29.2006.8.17.0310 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM JARDIM, MUNICIPIO DE MACHADO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, V do CPC/2015 c/c art. 206-A do CC, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO objeto do presente processo e extingo a Execução de Título Executivo Extrajudicial em apreço, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicada eletronicamente a presente sentença, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula - Juíza Substituta" Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, EDUARDO CAVALCANTI DOS SANTOS, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). BOM JARDIM, 28 de agosto de 2024. MARIANA FLORES MATOS PAULA Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.