Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 0158511-93.2022.8.17.2001 Remetente: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Partes: Tramo Engenharia Ltda-ME X Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente demanda consiste em saber se a impetrante tem direito de ter suas mercadorias liberadas, tendo em vista ter decorrido tempo suficiente para que as providências fiscais cabíveis fossem tomadas. 2. A Impetrante tem por objeto social “a importação, exportação, industrialização, aluguel e comércio de produtos nas áreas de engenharia elétrica, bem como a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos”. 3. Sustenta que, de forma arbitrária, o Fisco Estadual reteve as mercadorias descritas no Termo nº 2022.000007409985-19, NF nº 213167 (Registro nº 012.6.172875436-3), NF nº 3191558 (Registro nº 012.6.172610755-7), NF nº 3191367 (Registro nº 012.6.172557675-8), NF nº 3191265 (Registro nº 012.6.172537082-3), NF nº 2817480 (Registro nº 012.6.172006597-6), NF nº 213076 (Registro nº 012.6.172697603-2), NF nº 213159 (Registro nº 012.6.172868261-3), a fim de coagi-la ao pagamento de tributos. 4. Compulsando os autos, verifica-se que as mercadorias foram adquiridas em outro Estado da Federação e ingressaram no Estado de Pernambuco devidamente acompanhadas das notas fiscais juntadas aos autos, quando foram apreendidas pelo Fisco para que houvesse o pagamento do ICMS relativo àquela operação, tendo em vista que a empresa encontra-se descredenciada do sistema de pagamento diferido do tributo, devendo efetuar o pagamento da exação quando da passagem das mercadorias pelo primeiro posto fiscal deste Estado. 5. Há casos em que a apreensão de mercadorias é um procedimento amparado pela lei, necessário para que a administração tributária exerça seu dever de ofício, sem que haja afronta aos preceitos constitucionais. 6. Isso ocorre quando há necessidade de comprovação da ocorrência da operação considerada irregular e não há como verificar os elementos necessários para a configuração do fato gerador do tributo, ou para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 7. Diante disso, o ordenamento jurídico permite a apreensão de mercadorias para apuração de tais fatos, com a lavratura do respectivo auto de infração, para constituir o crédito tributário e possibilitar a sua cobrança. 8. Assim, apurados os elementos necessários à constituição do crédito tributário, com a lavratura do auto de infração, não assiste razão ao Fisco para a retenção das mercadorias apreendidas, pois tal atitude caracteriza sanção política, pois coage o contribuinte de forma indireta ao pagamento do tributo quando a Fazenda Pública dispõe de meios próprios, legalmente previstos, para a cobrança dos débitos fiscais. 9. A esse respeito, o STF editou a súmula nº 323, com o seguinte teor: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. 10. A Lei nº 10.654/91 disciplina o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco e, em seu art. 2º, I, ‘a’ e ‘b’, dispõe que o referido processo se iniciará, de ofício, com a lavratura do auto de infração ou o de apreensão. 11. O art. 31 do diploma legal acima citado prevê que o auto de apreensão será lavrado sempre que as mercadorias forem encontradas em situação irregular, considerando irregulares aquelas que se encontrem em qualquer das seguintes situações: (i) desacompanhada de documento fiscal próprio; (ii) acompanhada de documento inidôneo, nos termos previstos na lei; (iii) em local não inscrito no CACEPE, quando a inscrição for exigida na legislação; e (iv) desviada do destino referido no respectivo documento fiscal. 12. Desta feita, o auto de apreensão, assim como o auto de infração, é o instrumento que lança de ofício o crédito tributário, o que justificaria a apreensão das mercadorias pelo tempo necessário para a sua lavratura tão somente. 13. Ocorre que as mercadorias foram apreendidas sob o argumento de que a empresa não mais goza do benefício do pagamento diferido do ICMS (quando o pagamento do tributo é postergado para trinta dias após a entrada da mercadoria no Estado), devendo ater-se à regra geral em que o pagamento do referido impostos deverá ocorrer quando do ingresso da mercadoria no território do Estado de Pernambuco. 14. Essa justificativa reitera o propósito da Administração Tributária em reter as mercadorias como forma indireta de coação para pagamento do ICMS, pois o único e exclusivo argumento dado para a apreensão foi a ausência de credenciamento da empresa na sistemática de antecipação tributaria, o que gera a obrigação do pagamento imediato do tributo. 15. Como visto, a cobrança de imposto por via oblíqua é rechaçada veementemente pela doutrina e jurisprudência pátrias. Conclui-se, por conseguinte, que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 16. Reexame Necessário não provido, mantendo a sentença em todos os seus termos. 17. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0158511-93.2022.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11