Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): FRANCISCO XAVIER DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181407623, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088691-16.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is). Tendo em vista o Art. 11 da lei 11419/06, reputo original o(s) título(s) apresentado(s). Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitido, até o fim do prazo para propositura de ação rescisória. Custas e despesas de citação devidamente recolhidas. Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo: Cite-se o devedor, por mandado, para pagar o débito exequendo em 03 (três) dias[1], sob pena de penhora (art. 829 CPC). Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (5%) (Art. 827, § 1º do CPC). Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo de 3 dias, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como promover a respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (Art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (Tabela ENCOGE) e de juros de um por cento ao mês (Art.916, do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário nem penhorados bens suficientes pelo oficial de Justiça, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de CINCO dias para o EXEQUENTE indicar de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art.835, do CPC, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC. Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) que se proceda à consulta junto ao sistema SISBAJUD; 2) após, não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda à consulta e restrição através do RENAJUD; 3) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD) 4) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 5) a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. Fica de logo deferida a expedição de certidão das despesas processuais eventualmente não utilizadas, para fins de instrução de pedido administrativo de restituição. Publique-se e intime-se. Prazo: 3 dias, para pagamento voluntário integral, com honorários de 5%. Prazo: 15 dias, para apresentação de embargos ou pagamento parcelado, na forma do Art.916, do CPC; Prazo: 20 dias, não havendo pagamento voluntário, para o Exequente, requerer as medidas constritivas de forma sequenciada, antecipando o pagamento das despesas processuais correspondentes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 13 de setembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau