Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TOSCANO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, JOAO VICTOR DOS SANTOS TOSCANO, VANNESSA EMILIA DOS SANTOS TOSCANO DALTRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184643273, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135001-85.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença proferida no Id. 146373143, sob alegação de contradição e omissão no julgado, requerendo a sua correção. Sustenta o embargante que, embora o Juízo tenha reconhecido a validade das cláusulas contratuais, determinou a atualização da dívida pela tabela ENCOGE, contrariando os termos pactuados entre as partes, o que configuraria uma contradição. Aduz, ainda, que a sentença foi omissa ao fixar os encargos moratórios a partir da citação, quando, na verdade, deveriam incidir a partir do inadimplemento da obrigação, conforme o art. 394 e 397 do Código Civil. Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso. Expedida intimação à parte requerida para apresentar impugnação, o aviso de recebimento retornou com informação: "mudou-se". Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer o que são os embargos de declaração.
Trata-se de um recurso que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De início, presume-se válida a intimação da demandada para apresentar impugnação aos embargos, vez que é dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. No presente caso, o embargante aponta contradição na sentença, uma vez que o Juízo, embora tenha reconhecido a validade das cláusulas contratuais, determinou que a atualização da dívida fosse feita pela tabela ENCOGE (sentença de Id. 146373143). Tal determinação estaria em desacordo com os termos livremente pactuados entre as partes no contrato. Além disso, o embargante alega a existência de omissão quanto ao termo inicial dos encargos de inadimplência, que foi fixado pela sentença a partir da citação, quando, na verdade, deveria ser desde o vencimento da obrigação, conforme os arts. 394 e 397 do Código Civil, que dispõem que, em obrigações com prazo certo, a mora se configura automaticamente, sem necessidade de notificação. Pois bem. Examinando a sentença embargada e os argumentos apresentados, assento que assiste razão ao embargante. A fundamentação da sentença reconheceu a validade das cláusulas contratuais, mas o dispositivo determinou a atualização da dívida pela tabela ENCOGE, o que diverge dos termos do contrato celebrado entre as partes. Como o contrato foi considerado válido e sem abusividade, a atualização da dívida deveria seguir o que foi pactuado, não cabendo a aplicação de índice diverso. Quanto à omissão, constata-se que a sentença fixou o termo inicial dos encargos moratórios a partir da citação, em desacordo com o que prevê o Código Civil para dívidas com prazo determinado. Nos termos dos artigos 394 e 397, a mora é automática ("mora ex re") e, portanto, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, não sendo necessária a citação para configurar a mora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para: Sanar a contradição apontada, determinando que a atualização da dívida seja realizada conforme os encargos previstos no contrato celebrado entre as partes, em vez da tabela ENCOGE. Sanar a omissão quanto ao termo inicial dos encargos de inadimplência, fixando-o a partir do vencimento da obrigação, conforme os artigos 394 e 397 do Código Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 15 de outubro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau