Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDNA CARNEIRO DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0152235-12.2023.8.17.2001 RELATOR: Desembargador
trata-se de ação ajuizada contra oBanco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. Registre-se, por relevante, que a matéria referente à falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP é objeto deintenso debate e controvérsia nos Tribunais de Justiça de todo o país,já tendo inclusive sidoadmitidosquatro IRDRs em quatro tribunais de justiça diversos (IRDRs admitidos n.s 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI). Diante desse quadro, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento no § 3º do art. 982 do CPC/2015, em decisão datada do dia12/3/2021, nos autos daSuspensão em Incidente de Resolução d’e Demandas Repetitivas (SIRDR) n. 71,acolheuo pedido desuspensãoda tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Ainda nessa decisão, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino estabeleceu os seguintescritériospara orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos: “(...) 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”
Ante o exposto, com base no § 3º do art. 982 do CPC/2015,determino o sobrestamento do feitoaté o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n.s 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, tal como restou determinado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino nos autos do SIRDR n. 71. Encaminhem-se os autos à Diretoria Cível, para a devida publicação, devendo então, lá permanecerematé o trânsito em julgadodo provimento jurisdicional a ser proferido em qualquer dos IRDRs acima referidos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Desembargador Relator