Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183594733, conforme segue transcrito abaixo: " É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito gira em torno de saber se o contrato (programa Pedala -PE) efetivado entre os litigantes foi efetivamente contratado pelo autor, que estaria arcando com os custos mensais de um empréstimo supostamente não requerido. Inicialmente, saliento que a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois, o autor enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos dos art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e, por outro lado, a parte ré enquadra-se na condição de fornecedor, conforme prevê o art.3º do citado diploma legal. Entendimento este, já sumulado pelo E. STJ, através do verbete n° 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Parte-se do caso em que o autor alega que foi vítima de fraude, e que vem há anos, sofrendo descontos de verbas indevidas para aquisição de uma suposta bicicleta, no programa Pedala -PE. Salientou que não nega a existência de empréstimos em seu nome, todavia, afirmou que jamais autorizou ou foi informada acerca desse tipo de desconto em seu salário. Dos documentos colacionados aos autos, tem-se o Cédula de Crédito bancária no ID. 141161537, datada de 18/05/2017, no valor de R$ 2.158,48, constando o autor como emitente, na qualidade de servidor público militar, assinado pelo autor, além da autorização para o desconto do valor mensal em folha de pagamento. Considerado que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, a prima facie, os documentos apresentados pela parte demandada dão suporte aos descontos realizados em seu contracheque, na forma contratada. Sucede, que por outro lado a parte autora não possuía subsídio para provar o que não ocorreu, diligência mais conhecida no âmbito jurídico como prova negativa, sendo determinada a realização de perícia GRAFOTÉCNICA no presente feito, por meio de Perito devidamente nomeado por esse Juízo. Ocorre que, por meio da referida perícia restou constatado que as assinaturas realizadas no contrato discutido são autênticas e pertences ao demandante (laudo de ID. 175235325 – página 10). É sabido que os laudos periciais possuem credibilidade, podendo influenciar nas decisões dos magistrados. Nesse viés, analisando a documentação trazida aos autos, verifico de forma terminante e precisa que houve fraude na elaboração do contrato objeto da lide, pois de acordo com a perícia realizada, a assinatura questionada é autêntica (laudo de ID. 175235325 – página 10). Além disso, o laudo pericial foi confeccionado por profissional altamente habilitado para tal, realizado com base na documentação apresentada pela parte autora, após nomeação do referido Perito por esse Juízo. No referido laudo pode ser verificada a análise técnica do contrato ora questionado. Assim, adiante, transcrevo conclusão da referida análise técnica – laudo de ID. 175235325 – página 10: “Ao final da comparação grafoscópica entre as assinaturas questionadas e padrões, foi possível constatar significativas convergências de morfogêneses gráficas entre elas, de forma que é possível concluir categoricamente que as assinaturas manuscritas questionadas descritas na Seção I.1 deste laudo que foram lançadas na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público) de nº 326.017.573 e anexos são AUTÊNTICAS, ou seja, partiram do punho de JOSÉ CARLOS DE SOUZA fornecedor dos padrões gráficos” Vê-se, assim, que a prova aqui encartada corrobora com a versão dos fatos descritos na Contestação. Ressalto que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, provando a existência de fato impeditivo do direito do autor. Nesse sentido, houve produção de prova documental satisfatória comprovando a contração do empréstimo pelo autor e perícia judicial que confirmasse que a assinatura pertence ao autor. O caso dos autos retrata situação em que o requerente adquiriu junto à instituição financeira demandada, contratação de empréstimo, livremente pactuado com autorização para a consignação em sua folha de pagamento apurada mensalmente. Nesse rumo, concluo que a pactuação do empréstimo foi legal, não existindo qualquer prova de fraude quanto a contratação. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos feitos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo o valor da condenação, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081950-91.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS DE SOUZA Intime-se. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau