Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor e réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187197522, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051752-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FELIPE DE PAIVA BUHLER
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que restou deferida prova pericial em favor de parte beneficiária da justiça gratuita e o perito designado e integrante do CPTEC – Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos deste Tribunal de Justiça requereu o arbitramento de seus honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) nos termos do art. 25, do Ato conjunto nº 44 de 22 de dezembro de 2020, do TJPE (160047412). Analiso. Preceitua o do Ato conjunto nº 44 de 22 de dezembro de 2020, do TJPE que: Art. 21. Os valores máximos dos honorários dos serviços a que alude o art. 1º, nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita no âmbito da competência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, são os constantes do Anexo Único deste Ato Conjunto. Parágrafo único. Condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, os valores máximos constantes. E na sequência, que: Art. 25. O magistrado poderá arbitrar, em até 5 (cinco) vezes, o valor máximo de que trata o art. 21, considerando: I - a natureza e a importância da causa; II - a complexidade da matéria objeto dos serviços; III - o grau de zelo e de especialização do profissional, entidade ou órgão técnico ou científico; IV - a dificuldade para a coleta de informações/dados necessários à realização dos serviços; V - o lugar e o tempo exigidos para a realização dos serviços; VI - a necessidade de utilização de materiais, equipamentos, sistemas ou serviços especializados; e VII - as peculiaridades regionais. Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais, nos termos do disposto no caput, deverá ser devidamente fundamentada e submetida ao Presidente do Tribunal para análise e aprovação. O perito nomeado indicou na petição de Id. 179799849 os fundamentos a ensejar a majoração dos seus honorários, quais sejam a relevância, o risco, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser executado, os quais devem ser acolhidos. Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos reais), fixação essa que submeto ao Presidente deste Tribunal de Justiça, para análise e aprovação, nos termos do art. 25, parágrafo único do Ato conjunto nº 44 de 22 de dezembro de 2020. Uma vez aprovada a fixação ora realizada, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias informar data de entrega do laudo pericial, intimando-se na sequência as partes para apresentação dos documentos acaso requeridos. Expedientes necessários. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de novembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau