Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: OCTAGON EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EMBARGADO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180559383, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1- RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0019899-96.2022.8.17.2480
Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C EFEITO SUSPENSIVO”, propostos por OCTAGON EMPREENDIMENTOS LTDA, à ação de Execução Fiscal que move o MUNICÍPIO DE CARUARU, em autos nº 0015900-38.2022.8.17.2480, objetivando, em apertada síntese, a extinção do processo originário. Alega, em apertada síntese, que a CDA que embasa a execução, não apresenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (Id 121800596). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CARUARU impugnou (Id 125254979), sustentando a legalidade dos atos, que originaram a inscrição em dívida ativa. Réplica em Id 128568385. Sobre a produção de provas e apreciação meritória dos pedidos, informações constantes nos Id’s 141103189/ 143935442/ 158891228/169834581 e 17 É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. O Órgão julgado não está obrigado a fazer análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, apenas os capazes de infirmar a decisão. Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426, DE 2015. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. ATOS COOPERATIVOS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. (...) 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. A esse propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento tópico dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido suficientemente motivado, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. (...). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.699.117/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Análise dos documentos existentes nos autos: - Id 121800603: ofício enviado à Secretaria de Obras, em 03 de março de 2021, solicitando o pagamento das notas fiscais emitidas e vencidas; - Id 121800609: ofício nº 1 – 7.144/2021, com recurso administrativo, enviado à “Comissão processante de gestão e fiscalização contratual da comarca de Caruaru”, solicitando a rescisão do contrato administrativo pelo Município de Caruaru, por não possuir mais interesse na execução do contrato, “tendo em vista, ATRASO entre o processo licitatório – a assinatura do contrato – a emissão da ordem de serviço, defasagem da planilha orçamentária datada de janeiro de 2020 (...)”; - Id 121800610: solicitação de reajuste do contrato nº 023/2020 CPL/O, tendo em vista o equilíbrio econômico-financeiro, com data de 14/06/2021; - Id 121804355: Parecer da Secretaria de Urbanismo e Obras, emitido em 15/07/2020, que concluiu pela necessidade de ciência da paralisação da obra, “por problemas jurídicos do terreno”, firmando o cumprimento do objeto contratual de forma integral e a execução dentro do prazo pactuado; - Id 121804356; ordem de paralisação de serviços, de 15/07/202, com motivo “saliento a necessidade de emitirmos uma ordem de paralisação devido a problemas jurídicos do terreno”; - Id 125254981: solicitação de abertura de Processo Administrativo, enviado em 15/08/2022, pelo secretário de Infraestrutura urbana e obras, para apurar a conduta da empresa “quanto a falta de entrega do equipamento à população”; - Id 125256682: Notificação para “substituir o material divergente ao que foi contratado e realizar a troca das peças que estão apresentando defeito”, em 09/12/2021, com parecer demonstrando as divergências; - Id 125256682: Notificação por baixa produtividade, “além da obra se encontrar com poucos funcionários e pouco material na construção”, em 26/01/2022, com parecer que “foi verificado que não está tendo evolução de obra satisfatória”; - Ids 125256684, 125256685, 125256686, 125256687 e 125256688: Notificação extrajudicial solicitando a rescisão contratual por parte do Município de Caruaru, em 08/04/2022; - Id 125256691: Notificação, enviada em 16/06/2022, dando ciência à embargante sobre a rescisão unilateral do contrato por “atraso demasiado do cronograma físico-financeiro e inexecução parcial da obra”; - Id 125256692: Resposta à notificação que solicitou a rescisão, informando que “não assiste razão a empresa” e que “deixou de anexar documentos imprescindíveis a pretensão do reequilíbrio econômico-financeiro”; - Id 125256693: notificação “face a baixa produtividade”, de 30/12/2021; - Id 125256694: ofício solicitando o pagamento, em 17/03/2021 - Id 125256695: ofício informando a paralização das obras, em função do do atraso dos pagamentos; - Id 1256256696: solicitação de reequilíbrio do contrato, em 17/03/2021; - Id 125256698: primeiro termo aditivo do contrato, celebrado em 26/10/2020, com o acréscimo de 21,24% no valor global do contrato; - Id 125256700: segundo termo aditivo do contrato, prorrogando o prazo de execução, com termo final em 07/03/2021; - Id 125256701: terceiro aditivo, com nova prorrogação de prazo de execução, com termo final em 07 de maio de 2021; - Id 125256702: quarto aditivo, prorrogando o prazo de vigência contratual para 07 de janeiro de 2022; - Id 125256703: quinto aditivo, prorrogando o prazo de execução para 20 de outubro de 2021; - Id 125256704: sexto aditivo, prorrogando o prazo de execução para 20 de dezembro de 2021; - Id 125256705: sétimo aditivo contratual, prorrogando os prazos de execução (20/02/2022) e vigência (07/09/2022); - Id 125256706: oitavo aditivo, prorrogando o prazo de execução para 20/04/2022; - Id 125256707: Contrato nº 038/2020 CPL/O, assinado em 02/09/2020, fixando o prazo de execução em 04 meses a partir da data determinada na ordem de serviço; - Id 125256711: ordem de paralização de serviços, informando que “o contrato está sem recursos por parte do convênio, dessa forma, a contratada encontra-se sem pagamento por parte do Recurso Federal”; - Id 125256712: ordem de reinício, em 12/07/2021; - Id 125256713: ordem de serviço, com início em 08/09/2020; - Id 125256714: termo de rescisão unilateral de contrato, datado de 09/08/2022, “haja vista que a empresa deixou de cumprir o prazo estabelecido no cronograma”; - Id 125256715: parecer técnico, que concluiu que a empresa, ora embargante, descumpriu cláusulas contratuais; e - Id 125256721: relatório emitido pela Comissão Permanente de Gestão e Fiscalização Contratual, que entendeu pelo impedimento de Licitar e Contratar com a administração pública, no período de vinte e quatro meses. A ação de execução tem por fundamento a CDA (Id 115688842, dos autos da ação executiva), com embasamento na rescisão do contrato administrativo nº 038/2020 CPL/O. O contrato celebrado foi assinado em 02/09/2020 (Id 125256707), com prazo de quatro meses para execução, contados de 08/09/2020, quando foi publicada a ordem de serviço de Id 125256713. Ocorre que até a data de 09/08/2022 (Id 125256714), a obra ainda não havia sido entregue, o que ensejou na rescisão contratual. O embargante alega que a obra se estendeu por um período bem maior do que fora inicialmente estabelecido, por força de problemas internos do Município, coincidindo com uma expressiva alta de preços de matéria prima para execução da obra, requerendo o reequilíbrio econômico do contrato, conforme comprova em Id (125625696). Em que peses as alegações do embargante, existem presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Essa presunção ocasiona uma inversão de ônus probatório no tocante ao desfazimento do ato, cabendo a quem quer o desfazimento do ato, mostrar que essa presunção não existe, conforme entendimento da Primeira Câmara Regional de Caruaru: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMSTT. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA AMSTT PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.1. A cobrança de multas de trânsito tem por intenção desestimular atos omissivos ou comissivos que representem infrações às normas de segurança no trânsito. O sistema legal de imposição do pagamento das infrações como condição ao licenciamento ou transferência não foge dessa finalidade e constitui lícito meio coercitivo, que se insere no poder de polícia. 2. É induvidoso que as notificações infracionais aplicadas pelo DETRAN, AMSTT e outros órgãos de trânsito caracterizam-se como típico ato administrativo, portanto, revestida dos atributos próprios da espécie, entre os quais se inclui a presunção de legitimidade.. 3.Consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, o ônus da prova referente aos fatos constitutivos do seu direito recai sobre o autor, não tendo este se desincumbido de tal ônus, quanto a comprovar qualquer tratamento desrespeitoso por parte dos agentes de trânsito e não afastar as condutas irregulares atestadas pelos mesmos.4. Quanto ao pleito de danos morais da parte autora, é cediço que a indenização por dano moral é cabível somente quando os eventos causem transtornos anormais, excepcionais, que fujam à ordinariedade, o que não ocorreu na hipótese vertente. 5. Portanto, restou evidenciado que a autora, ora apelante não demonstrou o nexo causal, cujo liame nos traria a comprovação dos danos morais, conforme inteligência do art. 373, I do CPC. Portanto os supostos danos morais são, na verdade, inexistentes. 6. Apelação da AMSTT provida. Apelação da autora improvida.” (Apelação Cível 536845-2, 0005288-42.2016.8.17.0640, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Rel. Des. Évio Marques da Silva, data julgamento 04/06/2020) Também não vislumbro vícios na CDA que embasa a execução (Id 115688842, dos autos da execução), que contém os requisitos formais, previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º e § 6º da Lei 6.830/1980: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. O executado não comprovou a existência de quaisquer causas de suspensão do crédito tributário. O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos somente pode ser pleiteado quando ocorrer fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, desde que ocorra em momento posterior à celebração do contrato, alterando substancialmente sua equação econômico-financeira. Além disso, é de se verificar qual das partes contratantes deu causa ao fato. Nesse passo, o pleito deve estar embasado em comprovação detalhada e efetiva acerca do alegado desequilíbrio. Não existindo a comprovação de fatos supervenientes imprevisíveis, que possibilitem o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, nem que os índices utilizados pela Administração Pública para o pagamento das Notas Fiscais estão incorretos, a improcedência dos pedidos é o caminho a ser seguido. Nesse sentido, consta a orientação da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUSTOS ADICIONAIS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM FERIADOS OFICIAIS. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DESCABIMENTO. PREVISÃO IMPLÍCITA NO EDITAL DE LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL OU DE EFEITOS INCALCULÁVEIS. CONTRATO PRORROGADO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. (...). 2. A equação financeira originalmente fixada no momento da celebração contratual deverá ser preservada pela Administração. A quebra do equilíbrio econômico-financeiro e o reconhecimento do direito à recomposição depende da existência superveniente de eventos extraordinários, de cunho imprevisível ou de efeitos incalculáveis; ou, ainda, por força do §6º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, quando houver aumento dos encargos do contratado decorrente de alteração unilateral. (...). 6. Inafastável se faz a lição de que, para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, é imprescindível a existência de fatos imprevisíveis, de consequências inesperadas, que causem um grande desajuste nas avenças contratuais formalizadas entre a Administração Pública e o particular.7. Se o fato for previsível e de consequências calculáveis, ele é suportável pelo contratado, constituindo álea econômica ordinária, precisamente a situação vislumbrada
no caso vertente, haja vista a ausência de qualquer alteração contratual relativa aos dias de prestação do serviço, muito menos a ocorrência de fato superveniente que pudesse impactar a relação obrigacional.8. Ademais, se afigura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ofensivo à boa-fé objetiva, celebrar um contrato de prestação de serviço, datado de 27 de julho de 2011, e, posteriormente, mediante correspondência enviada ao Município em agosto de 2015, ou seja, 4 anos depois, informar que vem suportando encargos além dos contratados.9. Percebido o apregoado desequilíbrio econômico-financeiro, ao demandante se abrira a possibilidade de não dar continuidade à prestação dos serviços ao final do primeiro ano de contrato, visto que não lhe era imposto firmar termos aditivos.10. Os aditamentos foram firmados ao longo dos 5 anos que separam a assinatura do contrato e a propositura da presente ação, em manifesto desejo de dar continuidade ao negócio avençado.11. Portanto, considerando os elementos probatórios colacionados aos autos, não percebo a ocorrência de qualquer causa que justifique a aplicação da teoria da imprevisão, possível geradora do restabelecimento da equação econômico-financeira, razão pela qual não merece abrigo jurisdicional o pleito originário da parte ora recorrente.12. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em obediência aos §§ 1º e 2º, do art. 85, do CPC, majoro o percentual fixado de 8% para 10% sobre o valor da causa.13. Apelação desprovida. Decisão unânime. (Apelação Cível 522349-6, 0015951-35.2016.8.17.1130, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, data julgamento 29/09/2021). A improcedência dos pedidos é o caminho a ser seguido. 3 -DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito, os embargos à execução fiscal e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, devendo a execução (processo 0015900-38.2022.8.17.2480) prosseguir normalmente. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Hipótese em que aplico ao caso o princípio da causalidade e, por consequência, condeno OCTAGON EMPREENDIMENTOS LTDA EPP ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da causa atualizado fixados em 10% (dez por cento) a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC. Certifique-se esta decisão nos autos da ação de execução fiscal tombada sob o nº 0015900-38.2022.8.17.2480. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARUARU, 2 de setembro de 2024 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito " CARUARU, 10 de setembro de 2024. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho