Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074551-16.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINA RAMOS DO NASCIMENTO FARIAS Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em trâmite sob o número supracitado, movido por Severina Ramos do Nascimento Farias, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, pela qual a exequente requereu a liberação dos valores depositados judicialmente pelo executado e a consequente extinção da presente execução, com arquivamento dos autos. A exequente informou que o executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 18.761,62 (dezoito mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), como comprovado no ID 186349909, montante este que quita integralmente a obrigação objeto do cumprimento de sentença. Requereu ainda que o total depositado fosse liberado conforme as seguintes proporções: a) R$ 6.227,20 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos), destinado à conta da exequente, Severina Ramos do Nascimento Farias (CPF 502.492.404-59), Banco Nubank (260), Agência 0001, Conta Corrente nº 97343025-1, valor já descontado da parcela correspondente aos honorários contratuais pactuados (20% do benefício econômico auferido, conforme cláusula contratual e art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994). b) R$ 12.534,42 (doze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a honorários sucumbenciais, contratuais e custas judiciais, a serem transferidos à conta da pessoa jurídica vinculada aos patronos da exequente, Santos & Gulde Advocacia Empresarial (CNPJ 22.150.459/0001-04), Banco do Brasil (001), Agência 2298-5, Conta Corrente nº 22372-7. A exequente declarou expressamente sua concordância com o valor depositado, atestando a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. A obrigação de pagar foi devidamente cumprida pelo devedor, conforme comprovação nos autos e declaração inequívoca da parte credora, de que o valor depositado atende integralmente à condenação imposta. Nos termos dos arts. 526, § 3º, 924, II, e 925 do CPC, satisfeita a obrigação e manifestada a anuência do credor, a extinção da presente execução é medida cabível.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 526, § 3º, 924, II, e 925 do CPC, declaro extinta a presente execução, em razão da satisfação da obrigação pelo executado. Determino a expedição dos alvarás liberatórios nos termos requeridos, com as seguintes destinações: a) Transferência de R$ 6.227,20 à conta da exequente, Severina Ramos do Nascimento Farias, no Banco Nubank, Agência 0001, Conta Corrente nº 97343025-1; b) Transferência de R$ 12.534,42 à conta da pessoa jurídica Santos & Gulde Advocacia Empresarial, no Banco do Brasil, Agência 2298-5, Conta Corrente nº 22372-7. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data do registro no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito