Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MESP - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO(A): ANIBAL NERY DO ESPIRITO SANTO NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016125-14.2017.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos termos da peça de ingresso. Conforme se verifica dos autos, o mandado de citação retornou sem êxito, conforme certidão de ID 176431184. Devidamente intimado para promover a citação da parte ré, a demandada se manteve inerte, conforme certidão de ID nº186085132. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Consoante preconiza o art. 240, §2º, do NCPC, cabe a parte autora promover a citação do réu, nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, caracterizando-se como ato essencial ao desenvolvimento regular do feito. No caso em apreço, o mandado de citação retornou sem êxito, conforme certidão de ID 176431184. Posteriormente, a parte autora fora devidamente intimada para promover a citação da parte ré, contudo ficou inerte, a teor da certidão de ID 186085132. Ora, o feito tramita desde 2017 e não pode permanecer em cartório eternamente sem que haja a citação do réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção do feito, eis que a ausência da angularização do feito demonstra desinteresse na constituição regular da relação jurídica processual. Conforme explicitado, foi dado prazo para a parte demandante promover a citação do réu, mas este se manteve inerte, deixando de realizar ato que lhe compete. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos imediatamente ao egrégio TJPE. Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito