Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FELIX
RECORRIDO: CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 34-77.2021.8.17.2230
Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão exarado pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em sede de apelação Na origem, foram apresentados embargos à execução proposta pelo Município de Camocim de São Felix. O magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à execução, permitindo o prosseguimento da execução fiscal de origem (ID 35787604). O órgão julgador deste tribunal não conheceu da apelação interposta pelo ente público municipal, ora recorrente, entendendo ser inadequada a interposição de apelação contra rejeição dos embargos à execução, por considerar interlocutória a decisão. Oposto recurso de embargos de declaração pela municipalidade, foi ele rejeitado. Irresignado o Município de Camocim de Felix interpôs o presente recurso especial alegando existência de afronta aos arts. 85, 373, II, 1.015, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 8º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005. Afirma, em um primeiro momento, ter o acórdão combatido infringido o art. 1.015, II, do CPC, ao concluir equivocadamente ter a sentença exarada em sede de embargos à execução natureza de decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento. Defende, nesse sentido, tratar-se de decisão de mérito em ação autônoma, sendo cabível a apelação. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado na forma da lei. Contrarrazões ofertadas. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise o apelo nobre. Pois bem, consta do voto condutor do acórdão exarado em sede de apelação: “(...) Por outro lado, no que tange ao recurso voluntário, entendo que o mesmo não atende a um dos requisitos de admissibilidade essenciais ao deslinde da lide, qual seja, o cabimento. Explico. O comando judicial atacado foi proferido na fase de cumprimento de sentença e decidiu julgar improcedentes os embargos à execução apresentados pelo recorrente, o que, indubitavelmente, leva ao prosseguimento do cumprimento de sentença, o qual não restou extinto. O ato decisório, portanto, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC/15: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1.º Ressalvadas as disposições expressas em procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2.º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. É cediço estarem as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento disciplinadas no art. 1.015 do CPC, in verbis: 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De outra banda, assim estabelece o art. 1.009, § 1º, do CPC: Art. 1.009, § 1º: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Sendo assim, de acordo com o parágrafo único exposto em epígrafe, o tipo de recurso correto para confrontar decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução é o agravo de instrumento. Vê-se, em atenção ao processo, que a decisão, “sentença”, embargada possui caráter de decisão interlocutória do processo de execução, visto que não o extingue, requisito necessário para ser caracterizada a sentença, em consonância com o art. 203 do CPC. No caso em comento a decisão vergastada tem natureza de INTERLOCUTÓRIA, pois não extinguiu a Execução, ao revés, julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento do feito executivo. Desse modo, verifica-se não ser cabível a interposição de Apelação Cível, mas sim, Agravo de Instrumento. (....) Destarte, o presente apelo é via inadequada para se insurgir contra a rejeição dos embargos à execução, posto tratar-se de decisão interlocutória, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que configura um erro grosseiro, razão pela qual inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. (...)” (grifos acrescidos e no original) Por outro lado, há de se verificar existir entendimento diverso no Superior Tribunal (STJ) de Justiça, no sentido de ser cabível recurso de apelação contra decisão de improcedência dos Embargos à Execução, porquanto tem esses embargos natureza de uma ação autônoma em relação à impugnação ao cumprimento de sentença. Neste sentido, segue precedente da Corte de Uniformização de Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO DE APELAÇÃO EM JULGADO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Há demandas muito próximas ao caso dos autos em que servidores públicos buscam a execução individual de sentença coletiva contra o Município de Sorocaba. Em algumas delas o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente é o agravo de instrumento, tal como definido pela jurisprudência do STJ. 3. O caso dos autos, contudo, possui uma peculiaridade. Não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma. Assim sendo, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação. 4. O Tribunal de origem declarou que inexistem preliminares que ensejam o não conhecimento da apelação. Não há, portanto, violação do art. 932, III, do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, o não conhecimento de recurso por meio de decisão monocrática do relator é possível nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (....) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no EARESP 1.447.816, Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, SEGUNDA TURMA, jul. 25/06/2019, Dje. 28/06/2019) (grifos acrescidos) Destaco ainda que no voto condutor do retromencionado precedente, o relator assevera: “(...) Sobre o cabimento de apelação em face da sentença que julga os embargos à execução, deve-se lembrar que "Os embargos acompanham o destino comum das ações do Livro I da Parte Especial do NCPC e, segundo o art. 585 [sic. na verdade, é o art. 485], extinguir-se-ão sem resolução (ou apreciação) do mérito." (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 2ª Ed. em e-Book baseada na 19ª Ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017). Ademais, uma vez recebidos os embargos, eles devem ser julgados por meio de sentença com base na literalidade do art. 920, III, do CPC/2015. Há possibilidade, também, do juiz rejeitar liminarmente os embargos à execução nas hipóteses do art. 918 do CPC/2015, as quais também devem ser recorridas por meio de apelação. Nesse sentido, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Tratando-se se uma ação de conhecimento, os embargos à execução serão decididos por meio de sentença, que tanto poderá ser terminativa (art. 485 do CPC) como definitiva (art. 487 do CPC). O recurso cabível é a apelação (art. 1.009 do CPC), que será recebida sem o efeito suspensivo (art. 1.012, III, do CPC), quando os embargos forem rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes. Significa dizer que nesses casos o andamento da execução não será suspenso em virtude da propositura da apelação, o que atualmente significa dizer que se prosseguirá com a situação de não suspensão da execução, considerando-se a inexistência de efeito suspensivo dos embargos à execução. (....)”. (grifos acrescidos) Inclusive, sobre a possibilidade da fungibilidade na interposição de Agravo de Instrumento ao invés da apelação, o STJ entende pela sua inaplicabilidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005. Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044.693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei. Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior. 3. No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11.232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação. Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022.) (grifos acrescidos) Assim, constato que, na espécie: (I) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (II) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (III) foi prequestionado o thema decidendum, atinente ao não cabimento do agravo de instrumento contra decisão de improcedência da Ação de Embargos à Execução.
Ante o exposto, admito o recurso com base no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Jusitça (STJ). Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)