Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Defensora Pública: Dra. Paloma Suassuna
AGRAVADO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Advogado: Dr. Horácio Neves Baptista Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne do presente recurso cinge-se ao cabimento da condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 2. Em sede do Tema 1.002, o STF firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. Antes da fixação da referida tese vinculante, entretanto, já havia entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça de que a súmula 421 do STJ deveria ser aplicada somente à Fazenda Pública, o que não inclui o Consórcio Apelante, pessoa jurídica de direito privado. 4. No que tange ao critério equitativo previsto no § 8º do art. 85 do CPC, este se aplica nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo; o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 5. No presente caso, o valor atribuído à causa é baixo. Assim, é autorizada a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa nos moldes do § 8º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, segundo o qual, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 6. Desse modo, atento aos critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (v. §§ 8º e 8º-A do referido art. 85), a verba honorária advocatícia deve ser estabelecida no valor mínimo previsto na "Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE (Atualizada 2024)" para a categoria “4.1 Procedimento Ordinário: proposição ou defesa”, que é R$ 5.464,15. 7. AGRAVO INTERNO PROVIDO, no sentido de condenar o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA ao pagamento de R$ 5.464,15 a título de honorários de sucumbência. 8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001996-35.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001996-35.2019.8.17.2001, em que figuram como agravante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado o CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02