Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: RENDMAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL
EMBARGADOS: JEORGE MAYNARD DA FONSECA HORA E OUTROS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0096292-44.2022.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão prolatado pelo colegiado desta 2ª Câmara Cível, em sede de agravo interno na Apelação Cível. Nos termos do julgamento, constante no id.38355531, o acórdão restou assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – DECISÃO TERMINATIVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO – INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL DE BOA FÉ- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ - DEVER DE OBSERVÂNCIA PELOS TRIBUNAIS DE ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A ENSEJAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel de boa fé; Incidência da Súmula 308 do STJ; Precedentes do STJ; 4. Nos termos do inciso IV do artigo 927 do Código de Processo Civil, os Tribunais devem observar os enunciados de Súmulas do STJ; 5. Agravo Interno na Apelação não provido; 6. Aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com base no § 4º do art. 1.021, ambos do CPC; 7. Decisão unânime.” Original sem destaques Conforme se infere da ementa transcrita, foi aplicada multa ao recorrente consistente no valor de 1% do valor da causa. Segundo preceitua o art. 1.021, §5º do Código de Processo Civil, na hipótese de aplicação da multa pelo colegiado no julgamento do agravo interno, a interposição de outro recurso fica condicionada ao pagamento da respectiva penalidade. Vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Original sem destaques. Com essas considerações, determino a intimação do embargante para, no prazo 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator