Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ARAUJO BARBOSA APELADO(A): MUNICIPIO DE CASINHAS INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0001460-66.2010.8.17.1410
EMBARGANTE: ANTONIO ARAUJO BARBOSA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CASINHAS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
EMBARGANTE: ANTONIO ARAUJO BARBOSA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CASINHAS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo supramencionado, resta evidente que os embargos de declaração se prestam exclusivamente para afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e, extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida ou, ainda, afastar eventual erro material contido na decisão recorrida. Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento. In casu, verifica-se que não há omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão ora combatido, pois foi claro em mencionar as razões de decidir. Vejamos: “Conforme bem acentuado na decisão terminativa ora impugnada:“No presente caso, verifica-se que acostado à petição somente a simulação do preparo recursal (ID 35220598), a declaração de pobreza (ID 35220596) e um extrato bancário (ID 35220597).” É preciso ter em mente que as custas judiciais são cobradas de quem pode pagá-las justamente para que os que não têm recursos possam buscar a Justiça, e se alguém não tem recursos para as custas, também não tem para pagar honorários aos advogados. Não há, portanto, situação de hipossuficiência que justifique a concessão dos benefícios, diante do que resta comprovado pela documentação trazida perante o juízo ad quo e também neste agravo de instrumento pela própria agravante. Frise-se, ainda, que foi oportunizado ao agravante, mais de uma vez, que trouxesse aos autos documentos hábeis, tais quais Declaração de Imposto de Renda, Declaração de Bens, Contra Cheques, ou documentos fiscais, o que, contudo, em nenhum momento foi realizado.
EMBARGANTE: ANTONIO ARAUJO BARBOSA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CASINHAS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento. 3. In casu, verifica-se que não há omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão ora combatido, pois foi claro em mencionar as razões de decidir. 4. Tema 339 do STF: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 5.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001460-66.2010.8.17.1410
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ANTONIO ARAUJO BARBOSA contra acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru nos autos do agravo interno na apelação em epígrafe. Insurge-se o embargante contra o acórdão ID 39212566 que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: “JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita em prol do recorrente. 2. O aferimento da insuficiência de recursos é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontrar a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. 3. O pedido de justiça gratuita, mesmo para as pessoas naturais, não goza de presunção absoluta a mera alegação de miserabilidade. 4. Deve o magistrado analisar o caso concreto, se não houver documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.Frise-se, ainda, que foi oportunizado ao agravante, mais de uma vez, que trouxesse aos autos documentos hábeis, tais quais Declaração de Imposto de Renda, Declaração de Bens, Contra Cheques, ou documentos fiscais, o que, contudo, em nenhum momento foi realizado. 6.Agravo interno improvido.” Razões Recursais (ID 39893550) em que pede: “Ante o exposto, requer a parte embargante que seja conhecido e provido este recurso, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas, afastando assim as omissões e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas.” Contrarrazões ID 41981391, afirmando não haver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, pugnando pela manutenção da íntegra do acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Voto vencedor: Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0001460-66.2010.8.17.1410
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão terminativa proferida nestes autos.” No mais, os argumentos ventilados no recurso constituem os argumentos já deduzidos no recurso principal, demonstrando verdadeira pretensão de reexame da matéria, o que é manifestamente incabível pela via dos embargos de declaração. Percebe-se, portanto, que a matéria foi satisfatoriamente examinada quando do julgamento principal, não restando caracterizado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pelo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Ademais, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada por meio do tema 339: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0001460-66.2010.8.17.1410 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, JOSE SEVERINO BARBOSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 23 de outubro de 2024 Magistrado