Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183008892, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033928-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos etc. 1. A parte autora, através da petição de Id. n° 181990734, pugna pela realização das pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Assim, defiro as pesquisas via RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, a fim de localizar endereço hábil do réu, mediante o pagamento das despesas não abrangidas pelas custas para a prática dos atos requeridos Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das taxas ou despesas para instrumentalizar os atos perseguidos, o que deverá providenciar em até 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC); 2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Decorrido o prazo fixado, sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Com a resposta das consultas, intime-se a parte autora para indicar, em até cinco dias, os endereços já diligenciados nestes autos com os respectivos “Ids” das tentativas frustradas, ressalvando eventual não resposta/retorno do AR ou mandado; No mesmo prazo, comprovado o insucesso de todas as diligências já empreendidas e havendo no resultado da consulta ora deferida informação de novo(s) endereço(s), diverso(s) daquele(s) já diligenciados, requeira as providências necessárias a triangulação da relação processual, sob pena de extinção; Comprovando o autor não haver novos endereços a serem diligenciados, CERTIFIQUE a Diretoria Cível quanto frustração de todas as tentativas citatórias empreendias nos autos, seja nos endereços fornecidos pelo autor, seja nos endereços obtidos junto aos sistemas informatizados (INFOJUD, Renajud e SISBAJUD etc.). Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 23 de setembro de 2024. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito 3" RECIFE, 9 de outubro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau