Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO(A): CINZEL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180818416, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025648-81.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em face de CINZEL ENGENHARIA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada, CINZEL ENGENHARIA LTDA, atravessou a petição de id. 147378559 por meio da qual comunica que houve a homologação do seu plano de recuperação judicial nos autos do procedimento de Recuperação Judicial de nº 0000642-04.2021.8.17.2001, em curso na 27ª Vara Cível da comarca de Recife/PE, motivo pelo qual pugna pela extinção do presente feito executivo. Intimado para se manifestar sobre o pedido retromencionado, o exequente atravessou a petição de id. 179356544, requerendo que o executado seja intimado para comprovar que o crédito objeto desta execução já se encontra habilitado nos autos da recuperação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o pequeno relato. Decido. Da análise dos autos verifico assistir razão ao exequente quanto à necessidade de extinção da presente execução, uma vez que ajuizada antes da homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa executada, face novação do crédito. Com isso, o débito objeto desta execução de título extrajudicial, no modo em que está sendo processado, deve ser extinto em virtude da novação supramencionada e substituído por novo crédito, constituído com a homologação do plano de recuperação, devendo ser perseguido e habilitado perante o Juízo universal da recuperação judicial. O artigo 59, da Lei no 11.101/05, assim estabelece: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Num primeiro momento, quando há apenas o deferimento do processamento da recuperação, execuções individuais são suspensas, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005. 2. Porém, após homologação do plano de recuperação, há formação de novo título executivo. E, se houver inadimplemento desse plano, ou há o processamento da falência, em juízo universal, ou a execução do novo título executivo judicial. Com isso, cabe extinção da execução individual. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21698095620208260000 SP 2169809-56.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO HABILITADO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - I – Sentença de improcedência – Recurso da embargante – II - Reconhecido que o interesse processual, uma das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada – III - Deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante – Posterior aprovação do plano de recuperação judicial – Crédito perseguido na ação de execução já devidamente habilitado naqueles autos – Novação do crédito operada – Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 - Impossibilidade de prosseguimento da ação de execução - Impossibilidade de satisfação do débito pelo credor em ação individual, sob pena de ferir os interesses da massa falida e violar o princípio de igualdade entre seus credores - Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Embargos à execução procedentes – Sentença reformada - Ação de execução extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – IV – Ônus sucumbenciais, contudo, carreados à embargante, diante do princípio da causalidade, observada a gratuidade da justiça concedida – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10112435420198260002 SP 1011243-54.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) Igualmente acertada a alegação de condenação das executadas ao pagamento dos ônus de sucumbência, vez que a extinção da execução se faz necessária por motivo superveniente (novação), sendo a execução proposta com base no inadimplemento das empresas executadas (causalidade). Nesse sentido são diversos os julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A EMPRESA EMBARGANTE E JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. APELANTES QUE FIGURAM COMO AVALISTAS NOS TÍTULOS EXECUTADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DA SUM. 581 DO STJ E DO RECURSO REPETITIVO 1333349/SP. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE QUANTO A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTE DEVEDORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005612-98.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.05.2021) (TJ-PR - APL: 00056129820168160045 Arapongas 0005612-98.2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABÍVEL. EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por credor de empresa que requereu recuperação judicial. 2. Segundo o princípio da causalidade, ?aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes?. 3. A extinção, sem resolução do mérito, da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de empresa que protocolizou pedido de recuperação judicial, somente ocorrerá após a homologação do plano de recuperação judicial. 4. No caso concreto, considerando que a executada contribuiu para o ajuizamento da ação executiva e para causa superveniente que ensejou a extinção da execução (homologação do plano de recuperação judicial), deve ser por ela suportados os ônus sucumbenciais. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso apenas para o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07141426620188070001 DF 0714142-66.2018.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O instrumento particular de confissão de dívida que amparou a execução foi abarcado pelo plano de recuperação judicial da empresa devedora, que restou homologado, o que implicou a novação das obrigações nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, atraindo para a sistemática do plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pelos credores, a satisfação dos créditos nele elencados, em relação à empresa. 2. Verificado que, no curso desta execução restou homologado o plano de recuperação judicial da empresa devedora pelo juízo falimentar, onde acabaram incluídos os valores ora pretendidos, houve a perda superveniente do interesse processual da exequente, o que reconhecido na origem, com a extinção do feito. 3. Em virtude do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, a empresa devedora. 4. Não está verificada a prática de ato que caracterize litigância de má-fé nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. 6. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70082265893 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) (grifos nossos) Por todo o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 485, VI do CPC, cabendo ao exequente promover a habilitação do seu crédito junto ao juízo falimentar, por força da legislação que regulamenta a matéria. Ainda, condeno a executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com base no Princípio da Causalidade. Custas já satisfeitas. Ausente custas complementares. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 11 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau