Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE EXECUTADO(A): RAFAEL DOS SANTOS DANTAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE, sob a alegação de ter havido omissão na sentença prolatada por este juízo, requerendo, portanto, a reforma do julgado. Alegou o Embargante que a sentença de 1º grau foi omissa, vez que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da não apresentação de planilha de cálculos no prazo determinado pelo juízo, sustentou que seria necessária a intimação pessoal para extinção do feito. Entretanto, não há omissão a ser suprida, no caso dos autos. Nos Juizados Especiais, a atuação do julgador deve ser pautada nos princípios orientadores estabelecidos pela Lei nº 9.099/1995, especialmente nos artigos 2º e 51º, os quais determinam que o processo deve seguir os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e oralidade. Em atenção a esses princípios, o Código de Processo Civil, no art. 485, §1º, prevê a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa se a parte autora não promover os atos processuais que lhe incumbem. Embora o art. 485, §1º, do CPC estipule que, em regra, seja necessária a intimação pessoal, a Lei dos Juizados Especiais permite um tratamento mais simplificado em processos ajuizados nesta esfera judicial. A Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 51, inciso I, autoriza, por exemplo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor, intimado, deixa de comparecer à audiência de conciliação ou instrução, dispensando, assim, a necessidade de intimação pessoal. Tal entendimento também pode ser aplicado, por analogia, aos casos em que o autor abandona o feito ou deixa de praticar atos processuais, haja vista a especificamente dos Juizados de garantir a celeridade e simplicidade no trâmite processual. A intimação das partes, em regra, ocorre por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos, conforme previsto no art. 334, §3º, do CPC, e o art. 19 da Lei nº 9.099/1995 reforçam a desnecessidade de formalismos excessivos que retardam a marcha processual. Assim, uma vez devidamente intimada a parte por meio do Diário da Justiça Eletrônico, através do Portal Eletrônico, via advogado regularmente constituído, e não tendo o impulso processual necessário, impõe-se a extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal. Portanto, considerando o abandono processual pelo autor e a necessidade de observância dos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, é desnecessária a intimação pessoal para que se proceda à extinção do feito por abandono, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Sendo assim, inconformado o Embargante com os termos da sentença, deve manejar o instrumento apto a reforma do julgado, qual seja o Recurso Inominado. É a decisão!
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0007369-32.2023.8.17.8201
Ante o exposto, com esteio no art. 48, da Lei nº 9.099/95, inacolho os presentes Embargos Declaratórios, haja vista a inexistência de omissão na sentença embargada. Intimem-se. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, a despeito da possibilidade de desarquivamento em caso de recurso. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza De Direito