Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EMBARGADO: RENATO LARANJEIRA ALEXANDRE HORTIFRUTIGRANJEIRO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC: Nº 0006605-74.2023.8.17.9000 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra decisão terminativa na apelação cível encartado nos autos. Decisão terminativa (ID nº. 34390701). A decisão atacada não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade. Embargos de declaração (ID nº. 34962050). Preliminares. Ausente. Mérito. Os Embargos de Declaração foram opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II contra a Decisão Monocrática Terminativa que não conheceu o Agravo de Instrumento, alegando que o recurso foi prejudicado pela sentença de extinção da execução. O embargante argumenta que a sentença de extinção foi prematura, pois ainda existem embargos de declaração pendentes no processo principal, relacionados à substituição processual entre o Banco Bradesco S.A. e o fundo cessionário. O embargante sustenta que a extinção do processo ocorreu por desídia do exequente (Banco Bradesco), que não foi intimado para dar prosseguimento ao feito. Solicita que os embargos sejam providos, para corrigir o suposto erro material e omissão, com o julgamento do Agravo de Instrumento visando à regularização da substituição processual. Contrarrazões. Ausente. Devidamente intimado para contrarrazoar o recurso, a parte embargante deixou transcorrer o prazo inerte e silente. (ID nº. 41121634). É o relatório. Decido. De antemão, importante ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza de integração com a decisão (monocrática) que está sendo embargada e não possui o caráter inconformista comum dos recursos em geral, que se prestam a devolver ao órgão colegiado o reexame da matéria questionada. Sendo assim, não se faz necessária a análise dos presentes embargos perante os demais pares que compõem a 3ª Câmara Cível, devendo, por outro lado, a verificação dos vícios do art. 1.022 ser feita tal qual o exame recursal monocrático que deu origem à decisão terminativa embargada, pelo que passo a realizar exame de modo isolado. Com efeito, a lei processual exige que o julgado objeto de embargos de declaração, demonstre a existência, separada ou conjuntamente, de omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, erro material. Colaciono julgados neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EREsp: 1141788 RS 2009/0098910-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Corte Especial do STJ concluiu que não se pode conhecer dos Embargos de Divergência. 2. In casu, embora o embargante tenha suscitado a existência de omissão, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, o que não pode ser promovido na via dos aclaratórios (EDcl nos EDcl nos EAg 1.372.536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 315046 SP 2013/0074915-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a parte embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4. Ademais, acolher a pretensão da ora embargante de que não está constatado o vício de qualidade no produto enseja reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1652614 GO 2017/0025734-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017). No caso dos autos, analisando a decisão de ID nº. 34390701, não se evidencia omissão ou qualquer outra mazela elencada no art. 1.022 do CPC que tenha o condão de modificar a decisão embargada. O que busca o embargante é a rediscussão do mérito, o que é inviável na via integrativa dos aclaratórios. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 09