Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CENTRO DE ESTUDOS E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL DE PERNAMBUCO LTDA - ME, LUCIANA TEIXEIRA VITOR, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184921739, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Na sua inicial, a autora pugnou pela consignação das prestações vincendas do consórcio que pretendia fosse transferido para a sua titularidade, pedido que não foi apreciado pelo Juízo na decisão que concedeu o pedido concessivo de tutela de urgência, razão pela qual passo a fazê-lo. Um dos fundamentos levantados pela demandante para a transferência do consórcio da empresa de que antes era sócia para o seu nome foi o justamente o fato de que ela, além de se utilizar do bem, era quem se responsabilizava pelo pagamento das prestações. O próprio perigo de dano foi analisado sob a ótica de a autora não estar conseguindo emitir os boletos para pagamento, o que poderia ensejar a inadimplência e busca e apreensão do veículo. Portanto, é pressuposto lógico da probabilidade do direito autoral e da procedência final da pretensão, que a autora, de fato, seja a pessoa responsável pelo pagamento das prestações oriundas do negócio firmado. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071963-70.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA CELSO DE MIRANDA DEFIRO o pedido de consignação em pagamento, devendo a autora provar nos autos o pagamento de todas as prestações vencidas no curso da lide ou, alternativamente, consigná-las, desde já advertida que a omissão do Juízo quanto à decisão acerca do pedido de consignação não justifica a inadimplência, pois a boa-fé processual autoriza e recomenda que as partes atuem em colaboração para o alcance de uma decisão meritória justa. Por outro prisma, alegar que deixou de proceder ao pagamento das prestações porque o Juízo se omitiu, deixando ela própria demandante de vir aos autos reiterar seu pedido, é comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. Intime-se para os fins desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. RECIFE, 18 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
21/10/2024, 00:00