Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000408-44.2018.8.17.3030 REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: GENARIO & SONIA ENGENHARIA MECANICA LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL E DA COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ART. 321 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em ação de execução por quantia certa lastreada em contrato de seguro saúde, a juntada do contrato original firmado entre as partes, bem como a comprovação da inadimplência do devedor, são requisitos essenciais para a admissibilidade da demanda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2. A Jurisprudência desta 3ª Câmara Cível é firme no sentido de que a ausência de tais documentos, após determinação judicial de emenda à inicial, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. 3. No caso em tela, a recorrente, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial de juntada do contrato original e comprovação da inadimplência, o que resultou na correta extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000408-44.2018.8.17.3030, no qual é parte apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e apelada GENÁRIO & SÔNIA ENGENHARIA MECÂNICA LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste Julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator