Juntada de Petição de diligência15/06/2025, 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/06/2025, 17:22
Juntada de Petição de diligência15/06/2025, 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/06/2025, 17:20
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.18/03/2025, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 04:14
Arquivado Definitivamente14/03/2025, 18:31
Expedição de Certidão.14/03/2025, 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.14/03/2025, 11:42
Extinto o processo por desistência14/03/2025, 11:42
Homologada a Transação14/03/2025, 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/03/2025, 11:42
Conclusos para julgamento13/03/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição (outras)17/02/2025, 12:53
Juntada de Petição de diligência13/02/2025, 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/02/2025, 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento10/02/2025, 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento10/02/2025, 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).10/02/2025, 13:16
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)10/02/2025, 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento10/02/2025, 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).10/02/2025, 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)10/02/2025, 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento10/02/2025, 13:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 28/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:07
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 03:41
Recebido o Mandado para Cumprimento26/11/2024, 12:15
Expedição de citação (outros).26/11/2024, 11:23
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)26/11/2024, 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento26/11/2024, 11:22
Expedição de Mandado.18/11/2024, 11:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.05/11/2024, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: RENATO PORFIRIO GOMES DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0037943-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A. Defiro a expedição de mandado para o endereço fornecido no ID 186740150. RECIFE, 1 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito04/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/11/2024, 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.01/11/2024, 11:23
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 11:22
Conclusos para despacho01/11/2024, 01:39
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 01:38
Juntada de Petição de outros documentos31/10/2024, 12:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.31/10/2024, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202431/10/2024, 05:18
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 03:04
Juntada de Petição de petição (outras)29/10/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: RENATO PORFIRIO GOMES DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0037943-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A. Indefiro o pedido formulado no ID 185897612 porquanto ao arrepio da legislação processual civil que rege a matéria. Concedo, por mera liberalidade, mais 03 dias para que o autor impulsione positivamente o feito, indicando endereço aonde o reú possa ser localizado, sob pena de extinção. RECIFE, 23 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito24/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/10/2024, 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.23/10/2024, 15:46
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 15:46
Conclusos para despacho23/10/2024, 15:44
Juntada de Petição de outros documentos21/10/2024, 12:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.08/10/2024, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202408/10/2024, 17:59
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: RENATO PORFIRIO GOMES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer(em) novo/correto ENDEREÇO da(o)(s) Ré(u)(s)/Executada(o)(s), a fim de viabilizar o cumprimento do Despacho de ID 180958100. RECIFE, 3 de outubro de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037943-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A.04/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 10:23
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 26/08/2024 23:59.27/09/2024, 09:03
Decorrido prazo de RENATO PORFIRIO GOMES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.23/09/2024, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202423/09/2024, 19:59
Juntada de Petição de outros documentos17/09/2024, 16:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.17/09/2024, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202417/09/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202412/09/2024, 11:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.12/09/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: RENATO PORFIRIO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180958100, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037943-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO DIGIMAIS S/A contra RENATO POFIRIO GOMES DOS SANTOS, aforada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de contrato de financiamento de um veículo, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Comprovado o inadimplemento do devedor, foi deferida initio litis a liminar de busca e apreensão para garantir a posse direta sobre o bem alienado em garantia, mas o bem ainda não foi localizado. Dessa forma, a parte autora requereu a conversão desta ação em execução, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69 (Id 180108160). É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 4º que nos casos em que o bem objeto da busca e apreensão não for localizado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá pedir a conversão do pedido em execução para satisfazer o seu crédito, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Com efeito, o crédito resultante de financiamento concedido com garantia contratual de alienação fiduciária é exequível. Ademais, sequer houve estabilização da demanda, porquanto, uma vez que não citada a parte ré, não está completa a relação processual. Possibilita-se, pois, ao requerente, a alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de qualquer autorização. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Bem e devedor não localizados. Pedido de conversão em ação executiva. Possibilidade. A possibilidade de conversão da busca e apreensão para a ação de depósito não exclui a alternativa da ação executiva, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-lei 911/69, máxime quando ainda não houve a estabilização da demanda, nos termos dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil. 2. Deram provimento ao recurso.(TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 0205376- 66.2012.8.26.0000, rel. Des. Vanderci Álvares, 25ª Câmara, j. 12.11.2012) Posto isto, converto o pedido inicial de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69). Deve à Diretoria Cível proceder alteração da classe processual para execução de título extrajudicial. Tendo em vista que o autor apresentou planilha, nos termos do artigo 798, I, “b” e parágrafo único do CPC, no Id.180108162, deve à Diretoria Cível do 1º grau retificar o valor da causa da presente ação no PJE, incluindo o novo valor apresentado. Após a retificação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas complementares sobre o valor excedente ao informado na inicial de busca e apreensão. Adimplidas as custas complementares, cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) no endereço informado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). Atente-se à Diretoria Cível para as determinações sequenciadas desta decisão. Recife, 03 de setembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/09/2024, 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/09/2024, 11:01
Expedição de Certidão.10/09/2024, 10:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/09/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: RENATO PORFIRIO GOMES DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0037943-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO DIGIMAIS S/A contra RENATO POFIRIO GOMES DOS SANTOS, aforada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de contrato de financiamento de um veículo, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Comprovado o inadimplemento do devedor, foi deferida initio litis a liminar de busca e apreensão para garantir a posse direta sobre o bem alienado em garantia, mas o bem ainda não foi localizado. Dessa forma, a parte autora requereu a conversão desta ação em execução, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69 (Id 180108160). É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 4º que nos casos em que o bem objeto da busca e apreensão não for localizado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá pedir a conversão do pedido em execução para satisfazer o seu crédito, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Com efeito, o crédito resultante de financiamento concedido com garantia contratual de alienação fiduciária é exequível. Ademais, sequer houve estabilização da demanda, porquanto, uma vez que não citada a parte ré, não está completa a relação processual. Possibilita-se, pois, ao requerente, a alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de qualquer autorização. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Bem e devedor não localizados. Pedido de conversão em ação executiva. Possibilidade. A possibilidade de conversão da busca e apreensão para a ação de depósito não exclui a alternativa da ação executiva, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-lei 911/69, máxime quando ainda não houve a estabilização da demanda, nos termos dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil. 2. Deram provimento ao recurso.(TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 0205376- 66.2012.8.26.0000, rel. Des. Vanderci Álvares, 25ª Câmara, j. 12.11.2012) Posto isto, converto o pedido inicial de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69). Deve à Diretoria Cível proceder alteração da classe processual para execução de título extrajudicial. Tendo em vista que o autor apresentou planilha, nos termos do artigo 798, I, “b” e parágrafo único do CPC, no Id.180108162, deve à Diretoria Cível do 1º grau retificar o valor da causa da presente ação no PJE, incluindo o novo valor apresentado. Após a retificação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas complementares sobre o valor excedente ao informado na inicial de busca e apreensão. Adimplidas as custas complementares, cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) no endereço informado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). Atente-se à Diretoria Cível para as determinações sequenciadas desta decisão. Recife, 03 de setembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: RENATO PORFIRIO GOMES DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0037943-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO DIGIMAIS S/A contra RENATO POFIRIO GOMES DOS SANTOS, aforada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de contrato de financiamento de um veículo, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Comprovado o inadimplemento do devedor, foi deferida initio litis a liminar de busca e apreensão para garantir a posse direta sobre o bem alienado em garantia, mas o bem ainda não foi localizado. Dessa forma, a parte autora requereu a conversão desta ação em execução, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69 (Id 180108160). É o relatório. Decido. Dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 4º que nos casos em que o bem objeto da busca e apreensão não for localizado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá pedir a conversão do pedido em execução para satisfazer o seu crédito, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Com efeito, o crédito resultante de financiamento concedido com garantia contratual de alienação fiduciária é exequível. Ademais, sequer houve estabilização da demanda, porquanto, uma vez que não citada a parte ré, não está completa a relação processual. Possibilita-se, pois, ao requerente, a alteração do pedido ou da causa de pedir, independentemente de qualquer autorização. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Bem e devedor não localizados. Pedido de conversão em ação executiva. Possibilidade. A possibilidade de conversão da busca e apreensão para a ação de depósito não exclui a alternativa da ação executiva, conforme prevê o artigo 5º do Decreto-lei 911/69, máxime quando ainda não houve a estabilização da demanda, nos termos dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil. 2. Deram provimento ao recurso.(TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 0205376- 66.2012.8.26.0000, rel. Des. Vanderci Álvares, 25ª Câmara, j. 12.11.2012) Posto isto, converto o pedido inicial de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69). Deve à Diretoria Cível proceder alteração da classe processual para execução de título extrajudicial. Tendo em vista que o autor apresentou planilha, nos termos do artigo 798, I, “b” e parágrafo único do CPC, no Id.180108162, deve à Diretoria Cível do 1º grau retificar o valor da causa da presente ação no PJE, incluindo o novo valor apresentado. Após a retificação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas complementares sobre o valor excedente ao informado na inicial de busca e apreensão. Adimplidas as custas complementares, cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) no endereço informado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). Atente-se à Diretoria Cível para as determinações sequenciadas desta decisão. Recife, 03 de setembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/09/2024, 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/09/2024, 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.03/09/2024, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito03/09/2024, 10:26
Conclusos para decisão02/09/2024, 15:23
Juntada de Petição de petição (outras)26/08/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: RENATO PORFIRIO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judi
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037943-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A.16/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.15/08/2024, 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.15/08/2024, 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/08/2024, 10:20
Juntada de Petição de diligência08/08/2024, 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento09/07/2024, 10:28
Expedição de citação (outros).09/07/2024, 09:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)09/07/2024, 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento09/07/2024, 09:52
Proferido despacho de mero expediente05/07/2024, 13:19
Conclusos para despacho05/07/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição (outras)05/07/2024, 10:43
Juntada de Petição de outros documentos26/06/2024, 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).12/06/2024, 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado06/06/2024, 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/06/2024, 20:25
Juntada de Outros documentos30/05/2024, 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento17/05/2024, 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)17/05/2024, 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento17/05/2024, 10:20
Expedição de citação (outros).17/05/2024, 10:20
Expedição de Certidão.17/05/2024, 10:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:17
Juntada de Petição de outros documentos16/04/2024, 17:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).16/04/2024, 06:06
Expedição de Certidão.16/04/2024, 06:05
Alterada a parte16/04/2024, 06:05
Concedida a Antecipação de tutela09/04/2024, 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.09/04/2024, 16:33
Conclusos para decisão09/04/2024, 11:35
Distribuído por sorteio09/04/2024, 11:35