Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTES CLAROS EXECUTADO(A): FRANCISCO LEONARDO DE CARVALHO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187909853, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018451-02.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, em face da decisão de id.178296435, ao argumento de que a decisão havia sido contraditória por considerar o débito como propter rem e ao mesmo tempo aceitar a penhora sobre bem que não é de propriedade do executado, e sim oriundo de cessão de direitos possessórios, portanto sujeito à regularização perante o inventário, e foi omissa, quanto à ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, visto que a penhora de imóveis precede a de direitos de aquisição, e à ausência de documentação essencial com certidão de propriedade e ônus do imóvel, e a falta de legitimidade do cedente dos direitos hereditários, bem como quanto à falta de prova de que a substituição requerida não traria prejuízo ao exequente. Ao final, pediu o recebimento e processamento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e a contradição arguidas. O embargado apresentou contrarrazões arguindo inexistência de omissão no decisum, e que o embargante busca apenas rediscutir o decidido. Arguiu que se o embargante questiona o direito que o embargado possui sobre o imóvel, seja como possuidor ou proprietário, teria que reconhecer que o executado não seria parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Assim, a consequência lógica do acolhimento dos embargos de declaração seria a extinção da execução em face da ilegitimidade passiva do ora embargado. Aduziu que juntou certidão de matrícula imobiliária do imóvel junto com instrumento aquisitivo de cessão de direitos, que demonstram que o executado detém direitos sobre o imóvel. Arguiu a aplicação do princípio da menor onerosidade e o reconhecimento da natureza propter rem do débito condominial. Afirmou que a ordem de preferência não deve se sobrepor possuiria natureza propter rem do débito discutido. Afirmou que, se o juízo entender que o imóvel não pertence ao executado, e não pode ser objeto da penhora, o feito executivo deve ser dirigido ao espólio. Alegou que os embargos declaratórios tiveram caráter manifestamente procrastinatório. Ao final pediu a rejeição aos embargos declaratórios em face da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e ainda por inexistir erro de premissa fática, e, alternativamente, caso venham a ser acatadas as alegações do embargante, que seja extinta a execução em desfavor do embargado. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dessa forma, percebe-se que no presente caso, a parte, na verdade, afirma que houve um entendimento equivocado do magistrado no seu decisum do qual não comunga, e não uma real contradição ou omissão no teor da própria decisão. A decisão embargada não foi contraditória: visto que analisou a natureza jurídica do débito condominial, por se tratar de débito propter rem, no qual o bem perece para o dono,e o próprio bem responde pelos seus débitos; não foi omissa, porque a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC só prioriza a penhora em direito, facultando ao juiz, em seu §1º, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto; nem foi o missa quanto à ausência de juntada de documentos, haja vista que, se fosse esse o caso, estaria com razão o embargado ao pedir que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva para compor à lide. Considerando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no bojo no decisum, e que o embargante, na realidade, requer a alteração da decisão, não cabe aqui o manejo de embargos de declaração. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1240479 RS 2011/0048418-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 22 de novembro de 2024. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau