Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO SERGIO IVO, MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS IVO EXECUTADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000312-44.2017.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PAULO SÉRGIO IVO e MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS IVO em face de JOSÉ CARLOS GUIMARÃES, com base em contrato de aluguel. Atribuiu à causa o valor de R$18.808,80 e requereu a gratuidade da justiça. Recolhidas as custas em ID 16990292. Despacho citatório em ID 17109645. Não havendo êxito na citação do executado, o exequente postulou a citação por edital, o que foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 25851678. Em seguida, a parte exequente postulou a inclusão do cônjuge do executado, Sra. Ana Paula Lima Xavier, o qual estaria ocupando o imóvel objeto do contrato e informou o atual endereço do executado no Estado de São Paulo (ID 28072062). Decisão de ID 35532188 indeferiu a inclusão de Ana Paula no feito por ausência de legitimidade e determinou a citação de José Carlos via carta precatória na Comarca de São Paulo/SP. Carta precatória expedida (ID 37460783) e encaminhada em 19/12/2018 via malote digital (ID 39415336). Determinadas providências em relação à deprecata em ID 49347653. Deprecata devolvida indicando decurso de prazo sem providências em ID 50221035. Tendo sido verificado em consulta ao site do TJSP que a deprecata foi devolvida por ausência de recolhimento de custas, foi determinada a intimação do exequente para promover o andamento do feito em ID 57116267. Em petição de ID 60838184 o exequente requereu a citação por edital, aduzindo princípio da cooperação e diligências frustradas. Despacho de ID. 64392090 indeferiu o pedido de citação por edital e determinou a expedição de nova carta precatória citação à Comarca de São Paulo com a intimação do exequente para promover o pagamento de suas custas. Intimado o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para diligenciar a distribuição da Carta Precatória, este peticionou requerendo a dilação do prazo para cumprir a determinação (ID. 75463059). Despacho de ID. 78165718 determinou que o autor realizasse diligências acerca do cumprimento da precatória. Diligências por parte do exequente comprovando a distribuição da precatória (ID. 85721991). Juntado Malote Digital (ID. 100280551) oriundo do juízo deprecado constando a devolução sem cumprimento conforme certidão de ID. 109778964. Deferidas diligências nos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID. 127726913). A parte exequente não recolheu ass taxas relativas às pesquisas, embora renovado o prazo por duas vezes (ID. 187518424). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. In casu, a parte exequente foi intimada para viabilizar as pesquisas para fins de citação, mas não o fez, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Não é razoável que o processo se perpetue no acervo deste Juízo à espera do requerimento da sua extinção ou até que um dia se proceda com a citação do réu, uma vez que é obrigação da parte autora promover a citação no prazo legal. Assim, verifica-se, claramente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante do insucesso por parte da autora/exequente na promoção da citação da parte executada. Nesse toar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, uniformizou o seu entendimento jurisprudencial, através da Súmula 170, que traz a seguinte redação: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Justifica-se a extinção do processo por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo quando o autor não lhe dá o devido andamento no prazo fixado – neste caso a citação da parte executada - embora para tanto intimado na pessoa do seu advogado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, e § 1º do Código de Processo Civil. Custas iniciais satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito