Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORENO EXECUTADO(A): MARIA ALICE DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0002161-80.2022.8.17.2970
Cuida-se de execução fiscal municipal movida em face do devedor. Intimados o exequente e o executado para se manifestarem, reputando-se o silêncio como desinteresse processual da execução em face da Fazenda e de eventuais meios de Defesa em face do devedor, nos termos do Decreto Municipal n. 698/2024, em observância a Resolução n. 547 do CNJ, ambos permaneceram inertes. Conforme despacho retro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024 que dispõe sobre a possibilidade de extinção compulsória de execuções fiscais, além de suscitar a disposição sobre o tema dos entes públicos através da observância da eficiência administrativa. Nas considerações do ato normativo supracitado, restou consignado em sua motivação que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano- base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184) decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; esclarece que como exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; por fim, considerou que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O ato normativo municipal em questão observa e atende aos fundamentos fixados pelo A. STF no julgamento do RE n. 1355208, pois o colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que as execuções fiscais, muitas vezes, são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrança de dívidas de baixo valor dos contribuintes. Concluiu que para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Referida decisão, nos termos acima, resultou na decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, concluindo na Resolução n. 547, vetor da modificação de conduta da Administração Pública no tratamento dessas demandas. O Judiciário da cidade de Moreno não possui realidade distinta, pois parcela considerável de seu acervo é constituída de processos de execuções fiscais em valores aquém de R$ 10.000,00. Referida medida do executivo se alinha aos entendimentos contemporâneos sobre o tema, pois corrobora os termos da Resolução do CNJ de n. 547/2024, art. 1º, §1º, impondo um valor mínimo para cobrança judicial, compreendendo que os custos elevados para manutenção da persecução de débitos em valores reduzidos não se justificam, frustrando, inclusive, a celeridade e duração razoável do processo que se espera em demandas ordinárias em trâmite na unidade. Analisando a legislação municipal, inclusive alinhada com o Decreto Estadual supracitado, verifico que não se trata de renúncia de receita e tampouco remissão tributária ou qualquer outra forma de extinção do crédito fiscal, como bem apontado pelo C. CNJ, pois se trata apenas de não utilizar o Poder Judiciário para persecução de débitos em montantes inexpressivos, priorizando a cobrança administrativa e extrajudicial para solução de conflitos e cobranças tributárias, sem prejuízo de eventual propositura de ação, nos termos dos arts. 1º, §3º c.c. art. 2º e 3º da Resolução do CNJ, e art. 3º da legislação municipal. Friso, ainda, que o próprio ato normativo local facultou a desistência em casos em curso há mais de um ano, o que denota processos que enfrentam dificuldades de localização do devedor e de bens passiveis de penhora, não sendo medida impositiva ou aleatória em desfavor do erário. Inclusive, é pacifico que não caracteriza renúncia de receita, nos termos do art. 11 e 14 da LRF, o não ajuizamento ou desistência de ação de execução fiscal de débitos tributários inferiores ao valor de alçada definido em legislação local, em consonância com as regras oriundas do CNJ, pois a dívida permanece existente/inscrita e passível de cobrança por outros meios extrajudiciais que deverão sempre serem empregados, inafastável a possibilidade de propositura judicial. Na forma do art. 2º do Decreto Municipal, havendo embargos a execução ou exceção de pré-executividade ou outro meio defensivo pendente, fica extinto desde já em razão da inercia do executado, devidamente intimado, considerando-se sua desistência tácita devido ser mais benéfico para o devedor. Assim, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Sem honorários. Transitada em julgada neste ato, em razão da ausência de interesse recursal externada em processos diversos, como no de n. 0002334-07.2022.8.17.2970, bem como pelo fato de não se tratar de renúncia ao credito tributário, podendo ser cobrados por outros meios. Arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. MORENO, 9 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito