Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
EMBARGADO: PCLAB COMPUTADORES E PERIFÉRICOS LTDA. D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17i – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO NO PROCESSO 84460-19.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Decisão Terminativa que negou provimento ao apelo interposto pela ora Embargante (ID 39838189), mantendo a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Ordinária movida contra PCLAB COMPUTADORES E PERIFÉRICOS LTDA - ME, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC[1], pela inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (carência de citação). Em seus aclaratórios (ID 40407516), a Embargante suscita a ocorrência de omissão acerca da ausência de inércia sua para viabilizar a citação do Réu, o que evidencia o descabimento da extinção sumária da lide. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos arts. 5º, LV e LIV da CF, 4º, 6º e 139, todos do CPC. Dispensadas contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. Brevemente relato. Decido. De início, destaco a necessidade de examinar os presentes aclaratórios por meio de nova decisão singular, pois, sendo o ato embargado proferido monocraticamente, a competência para seu julgamento pertence ao prolator unipessoal, nos termos do artigo 1.024, § 2º do CPC[2]. Não obstante plenamente admitido o empréstimo de efeito infringente aos Embargos de Declaração, como pretende a Embargante, para tanto se faz mister a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão embargada. Entretanto, no caso sob exame, inexiste a omissão indicada. Isto porque esta Relatoria manifestou-se expressamente acerca das razões que culminaram na manutenção da sentença de extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo (carência de citação), destacando a impossibilidade de eternização da lide em um contexto de diligências infrutíferas a fim de se localizar o Réu, como se observa de trecho da decisão embargada:.......... No caso em tela, embora a Apelante tenha se manifestado tempestivamente sobre a tentativa frustrada de citação, a verdade é que as diligências realizadas não lograram êxito em localizar o endereço correto do réu. O magistrado de primeira instância atendeu a todos os pedidos da parte autora para expedição de ofícios e realização de pesquisas em bancos de dados, mas nenhum novo endereço foi encontrado. Diante da inviabilidade da eternização da lide, não restou ao magistrado senão extinguir o processo, decisão essa que encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência consolidada. Por todo o exposto, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida. A ausência de citação do réu, em razão da não localização de seu endereço, inviabilizou a formação válida da relação processual, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC........... Constata-se a mera discordância da Embargante em relação ao entendimento consignado na decisão vergastada, bem como seu intuito em rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado na estreita via dos declaratórios, como se observa dos acórdãos abaixo transcritos, com grifos nossos:.......... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.291/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022).......... ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1452790/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022).......... Ademais, quanto ao prequestionamento das normas suscitadas pela Embargante, exige-se a análise das questões apresentadas ao magistrado e não dos dispositivos legais utilizados pela parte para fundamentar o seu suposto direito. Portanto, tendo sido demonstradas as razões que embasaram o convencimento do julgador, afigura-se desnecessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais (sobre o tema vide AgInt no AREsp 1.434.113/SP, DJe 19.08.2021 e AgInt no AREsp 1.880.834/RJ, DJe 24.02.2022). Isto posto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015[3], CONHEÇO e REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. P.I Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [2] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [3]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.